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PROJETO DE INDICAÇÃO: 144/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 26/05/2026
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Ementa

FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VISANDO À IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ABUSO SEXUAL E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa de Capacitação Obrigatória para servidores públicos municipais que atuam diretamente com crianças e adolescentes, visando à identificação precoce de sinais de abuso sexual, violência física, psicológica, negligência, exploração infantil e demais formas de violação de direitos.

A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, previstos nos artigos 1º, inciso III, 6º, 203, 204 e, especialmente, no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990, reforça essa obrigação ao determinar que toda criança e adolescente devem ser protegidos de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo 5º do ECA dispõe expressamente que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de violência, enquanto o artigo 13 prevê a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos competentes nos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos.

Nesse contexto, os servidores públicos municipais que atuam nas áreas da educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e demais equipamentos públicos representam, muitas vezes, o primeiro contato institucional capaz de identificar sinais de violência ou abuso. Contudo, a ausência de capacitação específica pode dificultar o reconhecimento adequado dessas situações e comprometer o encaminhamento correto das vítimas.

A capacitação continuada desses profissionais é medida essencial para fortalecer a rede municipal de proteção à infância e adolescência, permitindo atuação mais eficiente, humanizada e integrada entre os diversos órgãos públicos. A formação adequada contribuirá para o reconhecimento de sinais físicos, emocionais e comportamentais relacionados à violência, bem como para a aplicação correta dos protocolos de acolhimento, escuta especializada e encaminhamento.

A presente Indicação também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reforçando a necessidade de preparação técnica dos profissionais envolvidos no atendimento e proteção desse público.

Além de promover prevenção e proteção, a medida contribui diretamente para a redução da subnotificação dos casos de violência infantil, problema que ainda representa grande desafio para os órgãos públicos em todo o país. A identificação precoce e o encaminhamento adequado podem evitar agravamentos, reincidências e danos permanentes às vítimas.

Importante destacar que a proposta não gera criação imediata de despesas obrigatórias incompatíveis com o orçamento municipal, podendo sua implementação ocorrer por meio de ações integradas, parcerias institucionais, capacitações periódicas e utilização da estrutura administrativa já existente.

Dessa forma, a presente matéria possui elevado interesse público e social, representando importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção integral às crianças e adolescentes no Município de Maracanaú.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/05/2026 09:34:19 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
26/05/2026 11:16:38 LEITURA NO EXPEDIENTE  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 27 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS DE ABUSO SEXUAL, VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, NEGLIGÊNCIA, EXPLORAÇÃO INFANTIL E DEMAIS VIOLAÇÕES DE DIREITOS.

ART. 2º - O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO SERÁ DESTINADO, PRIORITARIAMENTE, AOS SERVIDORES VINCULADOS ÀS SEGUINTES ÁREAS:

I EDUCAÇÃO;

II SAÚDE;

III ASSISTÊNCIA SOCIAL;

IV ESPORTE E LAZER;

V CULTURA;

VI SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL;

VII CONSELHOS TUTELARES;

VIII DEMAIS ÓRGÃOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS QUE REALIZEM ATENDIMENTO DIRETO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 3º - A CAPACITAÇÃO PREVISTA NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ ABORDAR, ENTRE OUTROS TEMAS:

I IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS FÍSICOS, EMOCIONAIS E COMPORTAMENTAIS RELACIONADOS AO ABUSO SEXUAL E ÀS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA;

II PROCEDIMENTOS ADEQUADOS DE ACOLHIMENTO E ESCUTA ESPECIALIZADA;

III FLUXOS DE ENCAMINHAMENTO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;

IV LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;

V PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA INFANTIL E JUVENIL;

VI DIREITOS HUMANOS E PROTEÇÃO INTEGRAL;

VII PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO INTERSETORIAL;

VIII ENTRE OUTROS TEMAS.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS E CONVÊNIOS COM:

I UNIVERSIDADES;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III MINISTÉRIO PÚBLICO;

IV DEFENSORIA PÚBLICA;

V TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

VI ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

VII CONSELHOS DE DIREITOS;

VIII ENTIDADES ESPECIALIZADAS NA PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

ART. 5º - A CAPACITAÇÃO PODERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL, HÍBRIDA OU VIRTUAL, MEDIANTE CURSOS, PALESTRAS, OFICINAS, SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS PERIÓDICOS.

ART. 6º - OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES DEVERÃO PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E AÇÕES PERMANENTES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ENFRENTAMENTO AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA INDICAÇÃO NO QUE COUBER, ESPECIALMENTE QUANTO À PERIODICIDADE DAS CAPACITAÇÕES, METODOLOGIA APLICADA E DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO.

ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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