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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 143/2026

Informações da matéria
Autor: Ivonaldo Lima
Data: 26/05/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA, EDUCAÇÃO E SINALIZAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E POR VIDEOMONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município de Maracanaú, a Política Municipal de Transparência, Educação e Sinalização na Fiscalização Eletrônica e por Videomonitoramento, buscando fortalecer a segurança viária sem abrir mão da transparência, do caráter educativo das ações de trânsito e do respeito ao cidadão.
A fiscalização eletrônica e por videomonitoramento representa uma importante ferramenta de organização do trânsito e prevenção de acidentes, contribuindo para a preservação da vida, redução de imprudências e fortalecimento da mobilidade urbana. Contudo, é fundamental que essas ações sejam acompanhadas de medidas claras de informação, sinalização e conscientização da população.
O presente Projeto busca garantir maior transparência nas ações de fiscalização realizadas pelo Município, assegurando ao cidadão acesso facilitado às informações relacionadas às autuações, bem como ampliando a divulgação dos pontos monitorados e dos investimentos realizados com recursos provenientes das multas de trânsito.
A proposta também fortalece o caráter educativo das políticas de trânsito, compreendendo que a conscientização e a orientação da população são instrumentos essenciais para a redução de infrações e acidentes. A correta sinalização das vias públicas e a realização de campanhas educativas permanentes contribuem para uma relação mais equilibrada, preventiva e eficiente entre fiscalização e segurança viária.
Além disso, o Projeto reconhece a importância da participação popular na construção das políticas de mobilidade urbana, permitindo a criação de espaços permanentes de diálogo com a sociedade civil, motoristas profissionais, motociclistas, motoristas de aplicativos e demais segmentos diretamente impactados pelas ações de fiscalização.
Outro ponto relevante é a necessidade de revisão periódica da sinalização horizontal e vertical do município, especialmente em locais com maior incidência de autuações e acidentes, garantindo mais clareza, organização e segurança para condutores e pedestres.
Importante destacar que a presente proposta respeita integralmente as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações federais aplicáveis, não interferindo na competência técnica dos órgãos de trânsito, mas estabelecendo diretrizes municipais voltadas à transparência, educação e melhoria contínua da mobilidade urbana.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma iniciativa moderna, equilibrada e necessária para promover uma política de trânsito mais transparente, educativa, humanizada e eficiente no município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/05/2026 11:52:08 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima
CADASTRADO   
26/05/2026 09:26:01 LEITURA NO EXPEDIENTE  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 27 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Ivonaldo Lima

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Mario Sousa Melo Abreu Júnior

Diretor do Demutran

Maracanaú

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA, EDUCAÇÃO E SINALIZAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E POR VIDEOMONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE FORTALECER A SEGURANÇA VIÁRIA, GARANTIR TRANSPARÊNCIA NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS NO TRÂNSITO.

ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL:

I A PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO;

II A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO;

III O CARÁTER EDUCATIVO DAS POLÍTICAS DE TRÂNSITO;

IV O RESPEITO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CIDADÃO;

V A MELHORIA CONTÍNUA DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA;

VI O FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS POLÍTICAS DE MOBILIDADE URBANA.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ PROMOVER AMPLA DIVULGAÇÃO DAS ÁREAS FISCALIZADAS POR VIDEOMONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE:

I INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL INFORMATIVA;

II CAMPANHAS EDUCATIVAS PERIÓDICAS;

III DIVULGAÇÃO DOS PONTOS MONITORADOS NOS CANAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS APLICÁVEIS.

ART. 4º O ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DEVERÁ DISPONIBILIZAR, EM PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL, RELATÓRIO SEMESTRAL CONTENDO:

I NÚMERO TOTAL DE AUTUAÇÕES REALIZADAS;

II LOCAIS COM MAIOR INCIDÊNCIA DE INFRAÇÕES;

III TIPOS DE INFRAÇÕES MAIS RECORRENTES;

IV VALORES ARRECADADOS COM MULTAS;

V INVESTIMENTOS REALIZADOS COM OS RECURSOS PROVENIENTES DAS MULTAS DE TRÂNSITO;

VI AÇÕES EDUCATIVAS E DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO REALIZADAS NO PERÍODO.

ART. 5º O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS PREVENTIVAS EM NOVOS PONTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA OU VIDEOMONITORAMENTO, PRIORIZANDO CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO.

ART. 6º O CIDADÃO TERÁ ASSEGURADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ACESSO FACILITADO ÀS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO, INCLUINDO IMAGENS E REGISTROS RELACIONADOS ÀS INFRAÇÕES, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU SISTEMA ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REALIZAR REVISÕES PERIÓDICAS DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE NOS LOCAIS DE MAIOR INCIDÊNCIA DE AUTUAÇÕES E ACIDENTES.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTITUIR COMISSÃO CONSULTIVA OU FÓRUM PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DA MOBILIDADE URBANA E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, COM PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO, MOTORISTAS PROFISSIONAIS, MOTOCICLISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVOS E DEMAIS SEGMENTOS INTERESSADOS.

ART. 9º OS RECURSOS ARRECADADOS COM MULTAS DE TRÂNSITO DEVERÃO OBSERVAR A DESTINAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, PRIORIZANDO AÇÕES DE:

I EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO;

II SINALIZAÇÃO VIÁRIA;

III ENGENHARIA DE TRÁFEGO;

IV PREVENÇÃO DE ACIDENTES;

V PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS MOTOCICLISTAS E PEDESTRES.

ART. 10. ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO NO QUE COUBER.

ART. 11. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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