INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO QUANTO AO COMBATE AOS CRIMES DE MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS, BEM COMO À PROMOÇÃO DA ADOÇÃO E DA POSSE RESPONSÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Campanha Dezembro Verde, voltada à conscientização da população acerca do combate aos maus-tratos, abandono e crueldade contra os animais, bem como à promoção da adoção e da posse responsável.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional de proteção ao meio ambiente e à fauna, previsto no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Poder Público e da coletividade proteger os animais contra práticas que submetam à crueldade.
O abandono de animais constitui grave problema social, sanitário e ambiental, sendo prática que configura maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterada pela Lei Federal nº 14.064/2020, que endureceu as penas para crimes praticados contra cães e gatos.
O mês de dezembro é historicamente marcado pelo aumento dos casos de abandono de animais domésticos, especialmente em razão de viagens, férias e festividades de fim de ano. Tal realidade sobrecarrega organizações de proteção animal, protetores independentes e os serviços públicos de controle de zoonoses, além de expor os animais a sofrimento, fome, doenças, acidentes e morte.
Nesse contexto, a Campanha Dezembro Verde surge como importante instrumento de conscientização social e educação cidadã, promovendo reflexões sobre a responsabilidade permanente assumida pelos tutores de animais, incentivando a adoção responsável e fortalecendo a cultura de respeito e proteção à vida animal.
A proposta também possui relevante interesse em saúde pública, considerando que o abandono de animais contribui para a proliferação de zoonoses, acidentes de trânsito e situações de risco à população. Assim, políticas educativas preventivas representam mecanismo eficiente e de baixo custo para redução desses problemas.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da vedação à crueldade contra os animais, reconhecendo a proteção animal como valor constitucional autônomo, compatível com os princípios da dignidade da vida e da preservação ambiental.
O Projeto de Lei não cria estrutura administrativa nova nem impõe despesas obrigatórias excessivas ao Poder Executivo, permitindo que as ações sejam realizadas mediante campanhas educativas, parcerias institucionais e utilização dos meios de comunicação oficiais e secretaria já existente no Município.
Dessa forma, a presente proposição atende ao interesse público, fortalece as políticas de proteção e bem-estar animal no Município de Maracanaú e promove conscientização social necessária para construção de uma sociedade mais responsável, ética e humanitária.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/05/2026 01:36:09 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 26/05/2026 09:02:57 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 27 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA:
I – DO COMBATE AOS CRIMES DE MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS;
II – DA PROMOÇÃO DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS;
III – DA IMPORTÂNCIA DA GUARDA OU POSSE RESPONSÁVEL;
IV – DA PROTEÇÃO E DO BEM-ESTAR ANIMAL;
V – DA PREVENÇÃO AO ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
ART. 2°- A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA POSSE DE ANIMAIS;
II – INCENTIVAR A ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS ABANDONADOS;
III – PROMOVER DEBATES, PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, SEMINÁRIOS E EVENTOS RELACIONADOS À PROTEÇÃO ANIMAL;
IV – ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES PROTETORAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NAS AÇÕES VOLTADAS À DEFESA DOS ANIMAIS;
V – DIVULGAR OS CANAIS DE DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS.
ART. 3º - DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER E APOIAR AÇÕES EDUCATIVAS E EVENTOS RELACIONADOS À CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM:
I – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL;
II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
III – CLÍNICAS VETERINÁRIAS;
IV – EMPRESAS PRIVADAS;
V – ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DEMAIS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 4º - AS AÇÕES DA CAMPANHA DEZEMBRO VERDE PODERÃO SER DIVULGADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS DO MUNICÍPIO, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, UNIDADES DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DA PROTEÇÃO DA CAUSA ANIMAL.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.