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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 141/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 26/05/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO QUANTO AO COMBATE AOS CRIMES DE MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS, BEM COMO À PROMOÇÃO DA ADOÇÃO E DA POSSE RESPONSÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Campanha Dezembro Verde, voltada à conscientização da população acerca do combate aos maus-tratos, abandono e crueldade contra os animais, bem como à promoção da adoção e da posse responsável.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional de proteção ao meio ambiente e à fauna, previsto no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Poder Público e da coletividade proteger os animais contra práticas que submetam à crueldade.
O abandono de animais constitui grave problema social, sanitário e ambiental, sendo prática que configura maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterada pela Lei Federal nº 14.064/2020, que endureceu as penas para crimes praticados contra cães e gatos.
O mês de dezembro é historicamente marcado pelo aumento dos casos de abandono de animais domésticos, especialmente em razão de viagens, férias e festividades de fim de ano. Tal realidade sobrecarrega organizações de proteção animal, protetores independentes e os serviços públicos de controle de zoonoses, além de expor os animais a sofrimento, fome, doenças, acidentes e morte.
Nesse contexto, a Campanha Dezembro Verde surge como importante instrumento de conscientização social e educação cidadã, promovendo reflexões sobre a responsabilidade permanente assumida pelos tutores de animais, incentivando a adoção responsável e fortalecendo a cultura de respeito e proteção à vida animal.
A proposta também possui relevante interesse em saúde pública, considerando que o abandono de animais contribui para a proliferação de zoonoses, acidentes de trânsito e situações de risco à população. Assim, políticas educativas preventivas representam mecanismo eficiente e de baixo custo para redução desses problemas.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da vedação à crueldade contra os animais, reconhecendo a proteção animal como valor constitucional autônomo, compatível com os princípios da dignidade da vida e da preservação ambiental.
O Projeto de Lei não cria estrutura administrativa nova nem impõe despesas obrigatórias excessivas ao Poder Executivo, permitindo que as ações sejam realizadas mediante campanhas educativas, parcerias institucionais e utilização dos meios de comunicação oficiais e secretaria já existente no Município.
Dessa forma, a presente proposição atende ao interesse público, fortalece as políticas de proteção e bem-estar animal no Município de Maracanaú e promove conscientização social necessária para construção de uma sociedade mais responsável, ética e humanitária.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/05/2026 01:36:09 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
26/05/2026 09:02:57 LEITURA NO EXPEDIENTE  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 27 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA:

I DO COMBATE AOS CRIMES DE MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS;

II DA PROMOÇÃO DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS;

III DA IMPORTÂNCIA DA GUARDA OU POSSE RESPONSÁVEL;

IV DA PROTEÇÃO E DO BEM-ESTAR ANIMAL;

V DA PREVENÇÃO AO ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.

ART. 2°- A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE TERÁ COMO OBJETIVOS:

I CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DA POSSE DE ANIMAIS;

II INCENTIVAR A ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS ABANDONADOS;

III PROMOVER DEBATES, PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, SEMINÁRIOS E EVENTOS RELACIONADOS À PROTEÇÃO ANIMAL;

IV ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES PROTETORAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NAS AÇÕES VOLTADAS À DEFESA DOS ANIMAIS;

V DIVULGAR OS CANAIS DE DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS.

ART. 3º - DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER E APOIAR AÇÕES EDUCATIVAS E EVENTOS RELACIONADOS À CAMPANHA DEZEMBRO VERDE, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM:

I ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III CLÍNICAS VETERINÁRIAS;

IV EMPRESAS PRIVADAS;

V ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DEMAIS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º - AS AÇÕES DA CAMPANHA DEZEMBRO VERDE PODERÃO SER DIVULGADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS DO MUNICÍPIO, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, UNIDADES DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DA PROTEÇÃO DA CAUSA ANIMAL.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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