DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PESSOAS IDOSAS REALIZAREM MARCAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS EM QUALQUER UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas idosas do Município de Maracanaú o direito de realizar marcação de consultas, exames e procedimentos médicos em qualquer Unidade Básica de Saúde da rede pública municipal, independentemente da unidade de referência do cadastro do usuário.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à pessoa idosa e do direito universal à saúde, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Já o artigo 6º dispõe que a saúde constitui direito social fundamental.
Ademais no artigo 196 da Constituição Federal determina:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A matéria também encontra respaldo na Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, em vários dispositivos.
A proposta também está em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, previstos na Lei Federal nº 8.080/1990.
O projeto busca reduzir barreiras burocráticas que dificultam o acesso da população idosa aos serviços públicos de saúde, especialmente diante das limitações físicas, dificuldades de deslocamento e vulnerabilidades decorrentes da idade avançada.
A autorização para marcação em qualquer Unidade Básica de Saúde proporcionará maior comodidade, eficiência administrativa, humanização do atendimento e efetividade ao princípio da prioridade absoluta da pessoa idosa.
Ressaltamos, Estudos baseados em dados do IBGE indicam que a população idosa (60 anos ou mais) em Maracanaú já ultrapassa 18 mil pessoas, representando cerca de 8% da população em estimativas recentes.
Em 2010, o município tinha aproximadamente 16.157 idosos; em 2000 eram 9.804 idosos, mostrando crescimento acelerado do envelhecimento populacional.
Há projeções de que o número de idosos em Maracanaú possa ultrapassar 30 mil pessoas até 2030.
Os bairros com maior concentração de população mais envelhecida em Maracanaú, segundo o censo:
- Centro
- Jereissati I
- Jereissati II
- Novo Maracanaú
- Pajuçara
- Timbó
Importante destacar que a presente proposição não cria novo serviço público, tampouco gera aumento obrigatório de despesas estruturais, limitando-se à organização administrativa do sistema de agendamento da rede municipal de saúde, matéria de relevante interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do relevante interesse público e social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação pelos nobres vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2026 22:44:10 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 25/05/2026 11:46:33 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 26 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS IDOSAS, COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, O DIREITO DE REALIZAR MARCAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM QUALQUER UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DO SEU CADASTRO.
ART. 2°- O ATENDIMENTO PREVISTO NESTA LEI DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA PRIORIDADE ABSOLUTA À PESSOA IDOSA E DA HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
ART. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE MARCAÇÃO EM QUALQUER UBS, OBSERVANDO:
I – A DISPONIBILIDADE DE VAGAS E ESPECIALIDADES;
II – A INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA REDE MUNICIPAL;
III – A PRIORIDADE LEGAL ASSEGURADA ÀS PESSOAS IDOSAS;
IV – A ACESSIBILIDADE E FACILIDADE DE ATENDIMENTO.
ART. 4º - AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DEVERÃO AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, INFORMAÇÕES ACERCA DO DIREITO GARANTIDO POR ESTA LEI.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS INFORMATIVAS PARA DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS IDOSAS NO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES E MOVIMENTOS LIGADOS À CAUSA DA PESSOA IDOSA, CONSELHOS E OUTROS ÓRGÃOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 8º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.