DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO ESCOLAR, PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para implementação de ações de proteção escolar, prevenção à violência, promoção da cultura de paz, prevenção ao uso de drogas e fortalecimento da saúde emocional nas escolas da rede pública municipal de Maracanaú.
A proposta surge diante da necessidade de fortalecer políticas públicas preventivas voltadas ao ambiente escolar, considerando os desafios sociais enfrentados pelo município e os impactos diretos na vida de estudantes, professores, famílias e profissionais da educação.
Maracanaú é uma das cidades mais importantes do Ceará, marcada pelo crescimento urbano acelerado, grande densidade populacional e importantes desafios sociais. Durante muitos anos, o município esteve entre as cidades com elevados índices de violência no Brasil, realidade que produziu consequências profundas em diversas comunidades.
Infelizmente, parte desses conflitos também alcança o ambiente escolar, através de situações de violência, bullying, ameaças, evasão escolar, influência das drogas, conflitos comunitários e problemas relacionados à saúde emocional dos estudantes e profissionais da educação.
Além disso, observa-se um crescimento preocupante de casos envolvendo ansiedade, depressão, crises emocionais, automutilação e sofrimento psicológico entre jovens e educadores, tornando indispensável o fortalecimento de ações preventivas e educativas dentro das escolas.
Diante desse cenário, torna-se fundamental incentivar ações integradas que promovam ambientes escolares mais seguros, acolhedores, humanizados e preparados para enfrentar os desafios da atualidade.
O presente Projeto de Lei busca exatamente estabelecer diretrizes para que o Poder Público possa ampliar ações educativas, campanhas preventivas, palestras, oficinas, atividades culturais, esportivas e iniciativas de fortalecimento da convivência pacífica e do protagonismo juvenil.
A proposta também valoriza a aproximação entre escola, família e comunidade, entendendo que a construção de uma cultura de paz depende da participação coletiva e do fortalecimento dos vínculos sociais.
Importante destacar que a matéria respeita os princípios constitucionais da separação dos poderes, uma vez que não cria estrutura administrativa, cargos, despesas obrigatórias ou atribuições diretas ao Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de interesse público e social.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para a proteção da juventude, fortalecimento da educação e prevenção da violência em nosso município, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2026 01:11:24 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima | CADASTRADO | |
| 25/05/2026 11:32:53 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 26 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO ESCOLAR, PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ, PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E FORTALECIMENTO DA SAÚDE EMOCIONAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ART. 2º CONSTITUEM DIRETRIZES DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI:
I – FORTALECIMENTO DA CONVIVÊNCIA PACÍFICA NO AMBIENTE ESCOLAR;
II – PREVENÇÃO AO BULLYING, À VIOLÊNCIA E AO USO DE DROGAS;
III – INCENTIVO AO DIÁLOGO ENTRE ESCOLA, FAMÍLIA E COMUNIDADE;
IV – PROMOÇÃO DA SAÚDE EMOCIONAL DE ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
V – ESTÍMULO AO PROTAGONISMO JUVENIL E À MEDIAÇÃO DE CONFLITOS;
VI – INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, OFICINAS E ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E SOCIAIS;
VII – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INTEGRADAS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E A COMUNIDADE ESCOLAR.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS RELACIONADAS AOS OBJETIVOS DESTA LEI, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA INTEGRADA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.