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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 130/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 18/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS POSSAM INSERIR O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa assegurar maior inclusão, acessibilidade, respeito e efetividade ao direito de atendimento prioritário das pessoas ostomizadas no âmbito do Município de Maracanaú, por meio da obrigatoriedade da inserção do Símbolo Mundial da Ostomia nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

A pessoa ostomizada é aquela submetida a procedimento cirúrgico para construção de abertura artificial no corpo, denominada ostomia, destinada à eliminação de resíduos orgânicos, necessitando do uso contínuo de bolsa coletora e de cuidados específicos permanentes. Tal condição pode ocasionar limitações físicas, psicológicas e sociais, exigindo tratamento diferenciado e humanizado no acesso aos serviços públicos e privados.

A presente proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, inciso III, e da igualdade material, constante no art. 5º, caput, impondo ao Poder Público o dever de promover políticas inclusivas e mecanismos que assegurem acessibilidade e respeito às pessoas em condição de vulnerabilidade.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus princípios fundamentais, a promoção da dignidade da pessoa humana e a garantia da igualdade material, impondo ao Poder Público o dever de implementar políticas inclusivas voltadas à proteção das pessoas em condição de vulnerabilidade social e de saúde.

Além disso, a Lei Federal nº 13.146/2015, nos termos do seu art. 3º, barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; — Estatuto da Pessoa com Deficiência — assegura o direito à acessibilidade, à inclusão social e à eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesse contexto, muitas pessoas ostomizadas são reconhecidas legalmente como pessoas com deficiência física para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado em normas de proteção e inclusão social.

Ademais, a Lei Federal nº 10.048/2000 garante atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais grupos que necessitem de proteção especial, sendo plenamente compatível a identificação visual das pessoas ostomizadas por meio de sinalização específica e educativa.

É importante destacar que o reconhecimento da pessoa ostomizada como pessoa com deficiência já possui respaldo jurídico e administrativo em diversas normas nacionais, inclusive em entendimentos consolidados na jurisprudência e em políticas públicas de saúde e assistência social.

A inclusão do Símbolo Mundial da Ostomia nas placas de atendimento prioritário possui caráter educativo, informativo e inclusivo, permitindo maior conscientização social, reduzindo constrangimentos enfrentados diariamente por pessoas ostomizadas e garantindo maior efetividade no exercício do direito à prioridade de atendimento.

Trata-se de medida simples, de baixo custo operacional e elevado alcance social, que contribuirá significativamente para a humanização do atendimento e fortalecimento das políticas municipais de inclusão e acessibilidade.

A proposição, portanto, não cria novas obrigações substanciais; apenas dá publicidade e visibilidade a um direito já existente, facilitando sua execução e garantindo o pleno exercício das prerrogativas legais pelos ostomizados.

A presente proposição também encontra respaldo nos princípios da humanização do atendimento, da acessibilidade universal e da promoção da saúde pública, fortalecendo políticas municipais voltadas à inclusão e ao respeito à diversidade humana.

Dessa forma, a iniciativa busca garantir efetividade aos direitos fundamentais das pessoas ostomizadas, promovendo mais visibilidade, respeito e cidadania no âmbito do Município de Maracanaú, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/05/2026 09:06:48 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
18/05/2026 09:50:09 LEITURA NO EXPEDIENTE  27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 19 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA NAS PLACAS, AVISOS E DEMAIS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DESTINADOS AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2°- PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO CUMPRIMENTO DESTA NORMA:

I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA;

II INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;

III SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, LOJAS E CENTROS COMERCIAIS;

IV HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E UNIDADES DE SAÚDE;

V EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

VI DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DISPONHAM DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

ART. 3º - O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA DEVERÁ SER INSERIDO DE FORMA VISÍVEL E ACESSÍVEL NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, OBSERVANDO-SE OS PADRÕES DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 4º - OS ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI DEVERÃO AFIXAR O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA:

I NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO;

II EM LOCAIS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO PÚBLICO;

III EM TAMANHO E FORMATO QUE GARANTAM ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO E COMPREENSÃO.

ART. 5º - O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, ESPECIALMENTE AS NORMAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA.

ART. 6º - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES, APLICADAS DE FORMA GRADATIVA:

I ADVERTÊNCIA;

II MULTA, NA FORMA A SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;

III DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS OSTOMIZADAS, VISANDO GARANTIR INCLUSÃO, RESPEITO E ACESSIBILIDADE.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESPECIALMENTE QUANTO AOS PADRÕES DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 10 - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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