DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO ACOLHIMENTO E APOIO ÀS MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei observa rigorosamente os limites constitucionais de iniciativa legislativa, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica do Município, não criando programas, estruturas administrativas ou obrigações diretas ao Poder Executivo, mas estabelecendo diretrizes que orientam a formulação de políticas públicas voltadas às mães atípicas.
As mães atípicas aquelas que cuidam de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras enfrentam, diariamente, desafios intensos que envolvem sobrecarga emocional, física, social e, muitas vezes, financeira. Trata-se de uma realidade que exige atenção especial do poder público, considerando o papel fundamental que essas mulheres desempenham no cuidado, na inclusão e no desenvolvimento de seus filhos.
A ausência de políticas estruturadas e integradas voltadas a esse público contribui para o agravamento de situações de vulnerabilidade, isolamento social e adoecimento mental. Nesse contexto, torna-se essencial que o Município estabeleça diretrizes que incentivem a construção de ações intersetoriais, envolvendo áreas como saúde, assistência social e educação, promovendo acolhimento, orientação e suporte adequado.
A presente proposta busca, portanto, inserir de forma definitiva essa pauta na agenda pública municipal, reconhecendo a importância das mães atípicas e estimulando a criação de políticas que garantam dignidade, cuidado e qualidade de vida para essas famílias.
Dessa forma, trata-se de uma medida necessária, legítima e socialmente relevante, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da promoção do bem-estar coletivo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2026 21:08:56 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 18/05/2026 08:32:21 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 19 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO ACOLHIMENTO, APOIO E PROMOÇÃO DE DIREITOS DAS MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE MÃES ATÍPICAS AQUELAS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO OU DOENÇAS RARAS.
ART. 3º CONSTITUEM DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MÃES ATÍPICAS:
I – PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO HUMANIZADO;
II – INCENTIVO AO APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL;
III – ESTÍMULO À INTEGRAÇÃO ENTRE AS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO;
IV – FORTALECIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL;
V – INCENTIVO À INCLUSÃO SOCIAL E À AUTONOMIA DESSAS MÃES;
VI – PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ, OBSERVADA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA:
I – DESENVOLVER AÇÕES DE ACOLHIMENTO E ESCUTA QUALIFICADA;
II – FOMENTAR GRUPOS DE APOIO E ORIENTAÇÃO;
III – PROMOVER CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA;
IV – ARTICULAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;
V – AVALIAR A VIABILIDADE DE CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE ATENDIMENTO ESPECÍFICOS.
ART. 5º AS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI PODERÃO SER IMPLEMENTADAS CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.