PROJETO DE INDICAÇÃO: 073/2026

Informações da matéria
Autor: CAPITÃO MARTINS
Data: 23/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE AGROTÓXICOS DA CLASSE DOS HERBICIDAS, PARA A CHAMADA "CAPINA QUÍMICA", NO ÂMBITO DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A utilização de herbicidas na chamada "capina química" tem se tornado uma prática comum nas áreas urbanas, visando à manutenção da limpeza e estética dos espaços públicos. No entanto, essa prática levanta preocupações significativas em relação à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente diante da crescente evidência dos riscos associados ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

Primeiramente, é imprescindível considerar a saúde da população. Estudos têm demonstrado que a exposição a herbicidas pode estar relacionada a uma série de problemas de saúde, incluindo alterações hormonais, doenças respiratórias, e até mesmo tipos de câncer. Em uma zona urbana como Maracanaú, onde a densidade populacional é alta, a aplicação sem critério desses produtos químicos pode expor a comunidade a riscos desnecessários, principalmente crianças, gestantes e pessoas com condições de saúde pré-existentes.

Ademais, a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas é outro ponto crítico. A aplicação de herbicidas pode resultar na lixiviação desses produtos químicos, afetando não apenas a qualidade da água consumida pela população, mas também a biodiversidade local. Os ecossistemas urbanos, que incluem fauna e flora, podem ser seriamente comprometidos, prejudicando o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos.

Além disso, a legislação atual sobre o uso de agrotóxicos em áreas urbanas é muitas vezes fragmentada e insuficiente para garantir a proteção adequada da população e do meio ambiente. Portanto, a criação de uma lei que discipline o uso de herbicidas para capina química em Maracanaú é uma medida necessária e urgente. Essa legislação deve estabelecer normas claras que limitem o uso de substâncias tóxicas, incentivem práticas alternativas de controle de plantas daninhas, como a capina manual e o uso de soluções ecológicas, e promovam a educação ambiental da população sobre os riscos envolvidos.

Por fim, essa iniciativa não apenas protegerá a saúde dos munícipes e o meio ambiente, mas também promoverá uma mudança de paradigma na gestão urbana, orientando Maracanaú para um futuro mais sustentável e consciente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/03/2026 11:01:13 CADASTRADO 
AGENTE: JOSUÉ MARTINS FERREIRA
CADASTRADO   
23/03/2026 11:13:28 LEITURA NO EXPEDIENTE  13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAPITÃO MARTINS

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º O USO DE AGROTÓXICOS DA CLASSE DOS HERBICIDAS, ESPECIFICAMENTE NO ÂMBITO DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUANDO PARA FINS DE LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM TERRENOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO, MEDIANTE PROCESSO DENOMINADO "CAPINA QUÍMICA", SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I - EMISSÃO PRÉVIA DE RECEITA AGRONÔMICA PRESCRITA POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO;

II - APLICAÇÃO POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS REGISTRADAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;

III - ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DOS ATOS NORMATIVOS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS QUE ATUAM NAS ÁREAS DA SAÚDE, DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA, ESPECIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 7802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

ART. 2º AS RESPONSABILIDADES PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DAS PESSOAS E AO MEIO AMBIENTE, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS PARA REALIZAÇÃO DE "CAPINA QUÍMICA", CABEM:

I - AO PROFISSIONAL, QUANDO COMPROVADA RECEITA ERRADA, DISPLICENTE OU INDEVIDA;

II - AO USUÁRIO OU A PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUANDO EM DESACORDO COM A RECEITA AGRONÔMICA;

III - AO COMERCIANTE, QUANDO EFETUAR VENDA SEM O RESPECTIVO RECEITUÁRIO OU EM DESACORDO COM A RECEITA;

IV - AO EMPREGADOR, QUANDO NÃO FORNECER E NÃO FIZER MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS À PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES OU DOS EQUIPAMENTOS NA APLICAÇÃO DOS PRODUTOS.

ART. 3º SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL CABÍVEIS, A INFRAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DESTA LEI ACARRETARÁ, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES SANÇÕES:

I - ADVERTÊNCIA;

II - MULTA DE 500 UFIR, APLICÁVEL EM DOBRO A CADA REINCIDÊNCIA;

III - APREENSÃO DE PRODUTOS A EQUIPAMENTOS UTILIZADOS IRREGULARMENTE;

IV - SUSPENSÃO DO REGISTRO PARA APLICAÇÃO DO PRODUTO;

V - CANCELAMENTO DO REGISTRO PARA APLICAÇÃO DO PRODUTO;

VI - CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO EFETUADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO DESENVOLVERÁ AÇÕES DE INSTRUÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO, QUE ESTIMULEM O USO SEGURO E EFICAZ DOS AGROTÓXICOS PARA A REALIZAÇÃO DE "CAPINA QUÍMICA", COM O OBJETIVO DE REDUZIR OS EFEITOS PREJUDICIAIS PARA OS SERES HUMANOS E O MEIO AMBIENTE E DE PREVENIR ACIDENTES DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA.

ART. 5º A CAPINA QUÍMICA DE TERRENOS EXECUTADOS NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, NÃO EXIME SEUS RESPONSÁVEIS DOS PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA DOS MESMOS, CONFORME DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECIFICA, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEIS AS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PREVISTAS.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PI_073_2026_0000001.pdf

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