PROJETO DE INDICAÇÃO: 070/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 23/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem como objetivo fortalecer as ações de prevenção e combate à dengue no Município de Maracanaú, por meio da educação e conscientização nas escolas da rede pública e privada.

A dengue configura-se como um relevante problema de saúde pública no Brasil, exigindo ações contínuas e integradas entre o Poder Público e a sociedade.

Do ponto de vista jurídico, a presente proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 196, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos.

Ademais, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, o que legitima a atuação do Município na promoção de políticas públicas de prevenção.

No campo educacional, o art. 205 da Constituição Federal prevê que a educação é direito de todos e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo sua preparação para o exercício da cidadania, o que abrange a formação de uma consciência sanitária e ambiental.

A Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) também reforça a necessidade de ações preventivas, destacando a vigilância em saúde como um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo medidas de combate a endemias como a dengue.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seu art. 7º, o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

No âmbito municipal, a iniciativa está em consonância com o interesse local e com a competência legislativa do Município para suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Dessa forma, a implementação de um programa educativo voltado à prevenção da dengue nas escolas mostra-se medida eficaz, legalmente fundamentada e de grande impacto social, contribuindo para a redução dos casos da doença e para a formação de cidadãos mais conscientes e participativos.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/03/2026 02:16:43 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
23/03/2026 09:31:42 LEITURA NO EXPEDIENTE  13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADO AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS VOLTADAS AO COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI.

PARÁGRAFO ÚNICO O PROJETO VISA PROMOVER E CONSCIENTIZAR AÇÕES PREVENTIVAS DA DENGUE, ENTRE PROFESSORES, ESTUDANTES, DIRETORES E TODOS OS MEMBROS DA SOCIEDADE ESCOLAR.

ART. 2°- O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO TERÁ COMO DIRETRIZES:

I A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS PERIÓDICAS NAS ESCOLAS, COM FOCO NA PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE;

II A CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ELIMINAÇÃO DE CRIADOUROS DO MOSQUITO;

III A PROMOÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, COMO PALESTRAS, OFICINAS, GINCANAS E PROJETOS INTERDISCIPLINARES;

IV A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS SOBRE OS RISCOS DA DENGUE E AS FORMAS DE PREVENÇÃO;

V O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS ALUNOS COMO AGENTES MULTIPLICADORES DE INFORMAÇÃO EM SUAS COMUNIDADES.

ART. 3°- AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ MENCIONADAS NO ART. 1º CAPUT PODERÃO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS, NÃO SE LIMITANDO.

I - ELIMINAR OBJETOS QUE ACUMULEM ÁGUA PARADA, COMO PNEUS, GARRAFAS E PLANTAS;

II - APLICAR LARVICIDAS NOS LOCAIS QUE SÃO FOCOS DE ÁGUA PARADA;

III CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO EM TORNO DAS ESCOLAS SOBRE O RISCO DA DENGUE, EVITANDO COLOCAR LIXO EM LOCAIS INADEQUADOS;

IV INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE RECIPIENTE ADEQUADO PARA FAZER O DESCARTE DO LIXO CORRETAMENTE.

ART. 4°- O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 5°- CABE AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, FAZER CURSOS DE CAPACITAÇÃO AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO PROJETO, FORNECER MATERIAIS E INFORMATIVOS AOS ALUNOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DO COMBATE A DENGUE.

ART. 6°- O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.

ART. 7°- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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Descrição Arquivos
PI_070_2026_0000001.pdf

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