PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 058/2026

Informações da matéria
Autor: CAPITÃO MARTINS
Data: 16/03/2026
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Ementa

INSTITUI A REALIZAÇÃO DO EVENTO "NATAL DE BRILHO" NO PARQUE DE EVENTOS NARCISO PESSOA DE ARAÚJO, COM A CRIAÇÃO DA "VILA DO NATAL DE BRILHO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade aprimorar e consolidar a tradicional celebração do "Natal de Brilho" do Município de Maracanaú, concentrando suas atividades em espaço adequado, seguro e devidamente estruturado — o Parque de Eventos Narciso Pessoa de Araújo, localizado na Avenida Wilson Camurça, no Distrito Industrial.

A proposta institui a criação da "Vila do Natal de Brilho", uma cidade cenográfica com temática natalina, iluminação especial e ambientação que proporcionará um ambiente mágico e acolhedor para os munícipes e visitantes. A nova estrutura permitirá a realização de desfiles natalinos, apresentações culturais, shows artísticos, corais e atividades diversas, além de oferecer praça de alimentação, espaço para lazer e oportunidade para o fomento do artesanato e da gastronomia local.

O projeto visa ainda garantir a plena segurança, acessibilidade e mobilidade durante o evento, incluindo a presença de brigadas de incêndio, atendimento emergencial, rampas de acesso, banheiros adaptados e transporte público especial, de modo a assegurar a participação de toda a população, sem qualquer tipo de barreira física ou social.

Além de fortalecer a tradição cultural do Natal no município, a iniciativa promove o aquecimento da economia local, impulsiona o turismo, gera empregos temporários, incentiva a produção artística e valoriza o espaço público destinado a grandes eventos, já consolidado com o sucesso do "Maior São João do Planeta".

Assim, com a criação da "Vila do Natal de Brilho", Maracanaú poderá se destacar ainda mais no cenário regional das festividades de fim de ano, oferecendo à população um evento grandioso, seguro, inclusivo e de forte impacto social e cultural.

Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/03/2026 09:22:04 CADASTRADO 
AGENTE: JOSUÉ MARTINS FERREIRA
CADASTRADO   
16/03/2026 09:10:09 LEITURA NO EXPEDIENTE  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 17 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAPITÃO MARTINS

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A REALIZAÇÃO DO EVENTO "NATAL DE BRILHO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO PARQUE DE EVENTOS NARCISO PESSOA DE ARAÚJO, LOCALIZADO NA AVENIDA WILSON CAMURÇA, NO DISTRITO INDUSTRIAL DE MARACANAÚ, PRÓXIMO AO CAMPUS DO IFCE.

ART. 2º DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO, SERÁ CRIADA A "VILA DO NATAL DE BRILHO", COMPOSTA POR CIDADE CENOGRÁFICA TEMÁTICA COM AMBIENTAÇÃO E ILUMINAÇÃO ESPECIAL, DEDICADA ÀS CELEBRAÇÕES NATALINAS.

ART. 3º O "NATAL DE BRILHO" SERÁ REALIZADO ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS.

ART. 4º O EVENTO DEVERÁ CONTAR COM:

I INSTALAÇÃO DA CIDADE CENOGRÁFICA TEMÁTICA NATALINA, COM ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO ESPECIAL;

II REALIZAÇÃO DE DESFILES NATALINOS NO INTERIOR DO PARQUE DE EVENTOS;

III ATRAÇÕES CULTURAIS E ARTÍSTICAS, INCLUINDO SHOWS, APRESENTAÇÕES TEATRAIS, CORAIS, BANDAS E DEMAIS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS;

IV PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO, ESPAÇO DE LAZER E ENTRETENIMENTO PARA TODA A FAMÍLIA.

ART. 5º O EVENTO DEVERÁ OBEDECER ÀS NORMAS DE SEGURANÇA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA, GARANTINDO:

I ASSEGURAR A SEGURANÇA PÚBLICA, ATENDIMENTO EMERGENCIAL E MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE NO LOCAL;

II A INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO, BANHEIROS ADAPTADOS E ÁREAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA;

III A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIAL, SE NECESSÁRIO, PARA FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO LOCAL.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, INSTITUIÇÕES CULTURAIS, ESCOLAS, ASSOCIAÇÕES DE ARTESÃOS E ENTIDADES DIVERSAS PARA A VIABILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_058_2026_0000001.pdf

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