PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 050/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 10/03/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Dia Municipal de Luta pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna, a ser celebrado anualmente no dia 28 de maio, data reconhecida internacionalmente como marco de mobilização em defesa da saúde das mulheres.
O dia 28 de maio foi instituído como Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher a partir do IV Encontro Internacional Mulher e Saúde, realizado em 1984, na Holanda, quando organizações e especialistas discutiram os altos índices de mortalidade materna e a necessidade de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos reprodutivos e da saúde feminina.
No Brasil, a mesma data também foi definida pelo Ministério da Saúde como o Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna, reforçando a importância de ações de prevenção, acompanhamento adequado da gestação e melhoria da assistência obstétrica.
A mortalidade materna é considerada um importante indicador da qualidade da assistência à saúde, refletindo o acesso das mulheres aos serviços de saúde, especialmente durante a gestação, parto e pós-parto. Grande parte dessas mortes é considerada evitável, podendo ser reduzida por meio de políticas públicas eficientes, acompanhamento pré-natal adequado, assistência qualificada ao parto e acesso a serviços de saúde.
Nesse contexto, a criação de uma data municipal dedicada ao tema contribui para fortalecer campanhas de conscientização, promover debates, incentivar a realização de exames preventivos e ampliar o acesso à informação sobre os direitos e cuidados relacionados à saúde da mulher.
A iniciativa também busca estimular o desenvolvimento de ações educativas, mobilizações sociais e políticas públicas que garantam uma atenção integral à saúde das mulheres, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a redução dos índices de mortalidade materna.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito fundamental. Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde é reconhecida como um direito social, devendo ser assegurada por políticas públicas que promovam o bem-estar da população.
Além disso, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
No mesmo sentido, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, cabendo, portanto, também ao Município desenvolver ações que promovam a saúde da população.
Ainda no âmbito das competências municipais, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida da população.
A matéria também encontra fundamento na Lei Federal nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS). Em seu art. 2º, a lei estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Já o art. 7º prevê que as ações e serviços de saúde devem obedecer aos princípios da universalidade, integralidade e equidade, garantindo atenção especial às necessidades específicas da população.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/03/2026 10:47:55 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
10/03/2026 11:11:23 LEITURA NO EXPEDIENTE  10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 28 DE MAIO.

ART. 2º - A DATA PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ PROMOVER, NA SEMANA EM QUE RECAIR A DATA, AÇÕES EDUCATIVAS, CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, MUTIRÕES DE ATENDIMENTO E OUTRAS ATIVIDADES VOLTADAS PARA:

I A PROMOÇÃO DA SAÚDE DA MULHER;

II A PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES DURANTE A GESTAÇÃO, PARTO E PUERPÉRIO;

III A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO PRÉ-NATAL E DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO;

IV A REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA NO MUNICÍPIO;

V A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS ÀS MULHERES.

ART. 4º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES E ENTIDADES DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PL_LEG_050_2026_0000001.pdf

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