PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 045/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 09/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À ONCOLOGIA INFANTIL E ENFERMIDADES CORRELACIONADAS – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Maracanaú o Programa Municipal de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas – PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, voltado à promoção de ações de apoio, conscientização e acompanhamento às crianças e adolescentes diagnosticados com câncer e outras enfermidades graves, bem como às suas famílias.

O câncer infantil, embora menos frequente que em adultos, representa uma das principais causas de mortalidade por doença entre crianças e adolescentes. Entretanto, quando diagnosticado precocemente e tratado de forma adequada, as chances de cura podem ultrapassar índices significativos, reforçando a importância de políticas públicas voltadas à informação, diagnóstico precoce e suporte contínuo aos pacientes.

Nesse contexto, torna-se fundamental que o Poder Público municipal desenvolva mecanismos que fortaleçam a rede de apoio às famílias que enfrentam essa realidade, garantindo não apenas o acesso ao tratamento, mas também suporte psicológico, social e informativo durante todo o processo.

O programa proposto também visa incentivar campanhas de conscientização sobre os sinais e sintomas do câncer infantil, promover capacitação de profissionais da rede municipal de saúde para o diagnóstico precoce e estimular a articulação entre o poder público, instituições de saúde, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil que atuam na área da oncologia pediátrica.

Além disso, a iniciativa busca fortalecer ações integradas entre as políticas públicas de saúde, assistência social e educação, contribuindo para um atendimento mais humanizado e eficiente às crianças e adolescentes em tratamento oncológico.

A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais que garantem a proteção integral à criança e ao adolescente e o direito universal à saúde.

Nos termos do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da mesma forma, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção integral.

No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, em seu artigo 7º, assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente também garante o acesso integral às ações e serviços de saúde, reforçando a responsabilidade do poder público em promover políticas que assegurem tratamento adequado às enfermidades que acometem crianças e adolescentes.

Além disso, a iniciativa está alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, previstas na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a integralidade do atendimento como princípios fundamentais da política pública de saúde.

Dessa forma, o PRO-ONCOLOGIA INFANTIL representa um importante avanço no compromisso do Município de Maracanaú com a promoção da saúde, a proteção da infância e a garantia de dignidade às famílias que enfrentam o desafio do câncer infantil.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2026 08:48:08 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
09/03/2026 10:01:42 LEITURA NO EXPEDIENTE  9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À ONCOLOGIA INFANTIL E ENFERMIDADES CORRELACIONADAS PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, COM A FINALIDADE DE PROMOVER ASSISTÊNCIA, APOIO E ACOMPANHAMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER E OUTRAS ENFERMIDADES GRAVES CORRELACIONADAS.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER AÇÕES DE APOIO SOCIAL, PSICOLÓGICO E INFORMATIVO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER E DOENÇAS CORRELACIONADAS, BEM COMO ÀS SUAS FAMÍLIAS;

II ESTIMULAR CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER INFANTIL;

III APOIAR INICIATIVAS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO;

IV PROMOVER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES FILANTRÓPICAS VOLTADAS AO TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA;

V INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE REDES DE APOIO PARA ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS DURANTE O TRATAMENTO;

VI DESENVOLVER AÇÕES EDUCATIVAS JUNTO À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO SOBRE OS SINAIS E SINTOMAS DO CÂNCER INFANTIL.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E TERMOS DE COOPERAÇÃO COM HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DEMAIS ENTIDADES QUE ATUEM NA ÁREA DA ONCOLOGIA INFANTIL.

ART. 4º - AS AÇÕES DO PRO-ONCOLOGIA INFANTIL PODERÃO INCLUIR, ENTRE OUTRAS:

I CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL;

II APOIO INSTITUCIONAL A ENTIDADES QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS COM CÂNCER;

III REALIZAÇÃO DE EVENTOS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS;

IV INCENTIVO À CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE;

V ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES NAS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_045_2026_0000001.pdf

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