INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido Projeto de Indicação tem como objetivo estimular a empregabilidade dos jovens em buscar de sua colocação no mercado de trabalho, portanto promovera o desenvolvimento social e fomentar a economia do nosso Município.
Inserção dos jovens permanece desafiadora. Taxas de desemprego e informalidade são maiores para esse grupo etário, principalmente no Norte e Nordeste. Jovens se concentram em ocupações de pouca complexidade e baixos salários.
Além da fundamentação legal, dados recentes do mercado de trabalho demonstram a importância de políticas públicas voltadas ao primeiro emprego. De acordo com levantamentos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) do IBGE, a taxa de desemprego entre jovens de 18 a 24 anos no Brasil foi de aproximadamente 11,4% em 2025, representando cerca de 1,6 milhão de jovens em busca de trabalho nessa faixa etária.
Mesmo com a melhora recente nos indicadores, os jovens continuam sendo o grupo mais afetado pelo desemprego. Em alguns levantamentos, a taxa de desocupação chega a 14,9% entre jovens de 18 a 24 anos, índice muito superior ao observado em outras faixas etárias da população economicamente ativa.
A iniciativa encontra amparo na legislação brasileira que estabelece a promoção de políticas públicas voltadas à juventude, à educação e ao trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, à dignidade e à convivência social.
Da mesma forma, o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, reforçando a necessidade de políticas públicas que auxiliem os jovens na preparação para o mercado profissional.
A proposta também encontra respaldo no Estatuto da Juventude, que assegura aos jovens o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda. O artigo 14 da referida lei estabelece que o poder público deve promover políticas que facilitem o acesso do jovem ao mercado de trabalho, incentivando programas de primeiro emprego, aprendizagem profissional e qualificação.
No âmbito das políticas públicas de proteção à juventude, destaca-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 69 assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, garantindo que essa inserção ocorra de forma digna e compatível com o desenvolvimento pessoal.
Esse Projeto de Lei é de suma importância para o nosso Município, onde a população de jovens de 15 a 29 anos representa em torno de 57.000 mil, conforme informação da secretaria competente, e sempre estão em busca de emprego.
Desta forma, a busca por soluções para incluir estas faixas etárias no mercado de trabalho de forma integral é uma constante para os Entes da Federação em todos os seus níveis. Assim sendo, esta propositura se justifica enquanto mais um passo a caminho da solução de um problema emblemático do Brasil e do Município de Maracanaú.
Pelos motivos expostos peço o voto dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2026 01:03:54 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 09/03/2026 10:00:30 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS, A SER REALIZADA ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA FINS DESTA LEI SÃO CONSIDERADOS JOVENS, PESSOAS COM IDADE ENTRE 15 E 29 ANOS, CONFORME O ESTATUTO DA JUVENTUDE (LEI Nº 12.852/13).
ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO;
II – INCENTIVAR EMPRESAS DO MUNICÍPIO A OFERECER OPORTUNIDADES DE PRIMEIRO EMPREGO, ESTÁGIOS E PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM;
III – PROMOVER PALESTRAS, OFICINAS E CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL;
IV – ORIENTAR JOVENS SOBRE ELABORAÇÃO DE CURRÍCULO, COMPORTAMENTO EM ENTREVISTAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;
V – ESTIMULAR PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES COMO:
I – FEIRAS DE EMPREGO E OPORTUNIDADES;
II – PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;
III – PALESTRAS MOTIVACIONAIS E EDUCATIVAS;
IV – ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL AOS JOVENS;
V – DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE ESTÁGIO, JOVEM APRENDIZ E CAPACITAÇÃO.
ART. 4º - AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PODEM TER AS AÇÕES COMO:
I – PALESTRAS ORIENTANDO SOBRE CURSOS E CAPACITAÇÕES;
II – FEIRA DO PRIMEIRO EMPREGO;
III – WORKSHOPS DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E VOCACIONAL;
IV – SEMINÁRIOS INFORMANDO SOBRE INOVAÇÃO, PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CIENTIFICAS E TECNOLÓGICAS;
V – FÓRUNS PARA DISCUTIR SOBRE INOVAÇÕES, NECESSIDADES E TENDÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO ATUAL;
VI – ATIVIDADES FOMENTANDO O DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO, COOPERATIVISMO E A ECONOMIA DE UMA FORMA GERAL ENTRE OS JOVENS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCENTIVARÁ, ATRAVÉS DE BENEFÍCIOS E POLÍTICAS PÚBLICAS, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, A ADERIREM AO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI, OBJETIVANDO:
I - INCENTIVAR PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA PARA OS JOVENS QUE BUSCAM O PRIMEIRO EMPREGO;
II - ESTIMULAR PROGRAMAS DE APOIO À GESTÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO, INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA;
III - DESENVOLVER PROJETO DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS;
IV - DESENVOLVER PARCERIAS COM ÓRGÃOS OFICIAIS E EMPREENDEDORES PRIVADOS PARA PROJETOS DE INCUBADORAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E PARCERIA COM EMPRESAS PUBLICA E PRIVADAS, ENTIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E EMPRESARIAIS PARA A REALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE JUVENTUDE PARA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO, E SE NECESSÁRIOS OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 8º - AS DESPESAS DA DECORRENTE EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, CASO NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.