PROJETO DE INDICAÇÃO: 048/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 09/03/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O referido Projeto de Indicação tem como objetivo estimular a empregabilidade dos jovens em buscar de sua colocação no mercado de trabalho, portanto promovera o desenvolvimento social e fomentar a economia do nosso Município.
Inserção dos jovens permanece desafiadora. Taxas de desemprego e informalidade são maiores para esse grupo etário, principalmente no Norte e Nordeste. Jovens se concentram em ocupações de pouca complexidade e baixos salários.
Além da fundamentação legal, dados recentes do mercado de trabalho demonstram a importância de políticas públicas voltadas ao primeiro emprego. De acordo com levantamentos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) do IBGE, a taxa de desemprego entre jovens de 18 a 24 anos no Brasil foi de aproximadamente 11,4% em 2025, representando cerca de 1,6 milhão de jovens em busca de trabalho nessa faixa etária.
Mesmo com a melhora recente nos indicadores, os jovens continuam sendo o grupo mais afetado pelo desemprego. Em alguns levantamentos, a taxa de desocupação chega a 14,9% entre jovens de 18 a 24 anos, índice muito superior ao observado em outras faixas etárias da população economicamente ativa.
A iniciativa encontra amparo na legislação brasileira que estabelece a promoção de políticas públicas voltadas à juventude, à educação e ao trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, à dignidade e à convivência social.
Da mesma forma, o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, reforçando a necessidade de políticas públicas que auxiliem os jovens na preparação para o mercado profissional.
A proposta também encontra respaldo no Estatuto da Juventude, que assegura aos jovens o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda. O artigo 14 da referida lei estabelece que o poder público deve promover políticas que facilitem o acesso do jovem ao mercado de trabalho, incentivando programas de primeiro emprego, aprendizagem profissional e qualificação.
No âmbito das políticas públicas de proteção à juventude, destaca-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 69 assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, garantindo que essa inserção ocorra de forma digna e compatível com o desenvolvimento pessoal.
Esse Projeto de Lei é de suma importância para o nosso Município, onde a população de jovens de 15 a 29 anos representa em torno de 57.000 mil, conforme informação da secretaria competente, e sempre estão em busca de emprego.
Desta forma, a busca por soluções para incluir estas faixas etárias no mercado de trabalho de forma integral é uma constante para os Entes da Federação em todos os seus níveis. Assim sendo, esta propositura se justifica enquanto mais um passo a caminho da solução de um problema emblemático do Brasil e do Município de Maracanaú.
Pelos motivos expostos peço o voto dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2026 01:03:54 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
09/03/2026 10:00:30 LEITURA NO EXPEDIENTE  9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS, A SER REALIZADA ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO.

PARÁGRAFO ÚNICO - PARA FINS DESTA LEI SÃO CONSIDERADOS JOVENS, PESSOAS COM IDADE ENTRE 15 E 29 ANOS, CONFORME O ESTATUTO DA JUVENTUDE (LEI Nº 12.852/13).

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS TERÁ COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO;

II INCENTIVAR EMPRESAS DO MUNICÍPIO A OFERECER OPORTUNIDADES DE PRIMEIRO EMPREGO, ESTÁGIOS E PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM;

III PROMOVER PALESTRAS, OFICINAS E CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL;

IV ORIENTAR JOVENS SOBRE ELABORAÇÃO DE CURRÍCULO, COMPORTAMENTO EM ENTREVISTAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

V ESTIMULAR PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES COMO:

I FEIRAS DE EMPREGO E OPORTUNIDADES;

II PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

III PALESTRAS MOTIVACIONAIS E EDUCATIVAS;

IV ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL AOS JOVENS;

V DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE ESTÁGIO, JOVEM APRENDIZ E CAPACITAÇÃO.

ART. 4º - AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO PODEM TER AS AÇÕES COMO:

I PALESTRAS ORIENTANDO SOBRE CURSOS E CAPACITAÇÕES;

II FEIRA DO PRIMEIRO EMPREGO;

III WORKSHOPS DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E VOCACIONAL;

IV SEMINÁRIOS INFORMANDO SOBRE INOVAÇÃO, PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CIENTIFICAS E TECNOLÓGICAS;

V FÓRUNS PARA DISCUTIR SOBRE INOVAÇÕES, NECESSIDADES E TENDÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO ATUAL;

VI ATIVIDADES FOMENTANDO O DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO, COOPERATIVISMO E A ECONOMIA DE UMA FORMA GERAL ENTRE OS JOVENS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCENTIVARÁ, ATRAVÉS DE BENEFÍCIOS E POLÍTICAS PÚBLICAS, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, A ADERIREM AO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI, OBJETIVANDO:

I - INCENTIVAR PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA PARA OS JOVENS QUE BUSCAM O PRIMEIRO EMPREGO;

II - ESTIMULAR PROGRAMAS DE APOIO À GESTÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO, INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA;

III - DESENVOLVER PROJETO DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS;

IV - DESENVOLVER PARCERIAS COM ÓRGÃOS OFICIAIS E EMPREENDEDORES PRIVADOS PARA PROJETOS DE INCUBADORAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E PARCERIA COM EMPRESAS PUBLICA E PRIVADAS, ENTIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E EMPRESARIAIS PARA A REALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE JUVENTUDE PARA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO, E SE NECESSÁRIOS OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 8º - AS DESPESAS DA DECORRENTE EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, CASO NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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