PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 047/2026

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 10/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS SONOROS INTERNOS NOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA INFORMAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL SOBRE OS PONTOS DE PARADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A deficiência visual impõe inúmeros desafios cotidianos, especialmente no que se refere à mobilidade urbana e ao uso do transporte público coletivo. A ausência de informações sonoras claras sobre os pontos de parada limita a autonomia dessas pessoas, gerando dependência de terceiros e insegurança durante o deslocamento.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão, acessibilidade e independência das pessoas com deficiência visual no Município de Maracanaú, assegurando a instalação obrigatória de dispositivos sonoros internos nos ônibus do transporte público coletivo.
A proposta está em consonância com:
• a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade;
• a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garante igualdade de oportunidades e pleno exercício de direitos às pessoas com deficiência;
• os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Além de assegurar direitos fundamentais, a medida contribui para a melhoria geral do sistema de transporte coletivo, tornando-o mais moderno, organizado e inclusivo.
Importante destacar que a implementação será progressiva, respeitando a realidade orçamentária do Município e os contratos vigentes, garantindo viabilidade financeira e responsabilidade fiscal.
Diante do relevante alcance social da matéria e do impacto positivo na vida das pessoas com deficiência visual, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante instrumento de inclusão, autonomia e cidadania para o povo de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/03/2026 13:17:47 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
10/03/2026 08:16:34 LEITURA NO EXPEDIENTE  10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS SONOROS INTERNOS NOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OS PONTOS DE PARADA.

ART. 2º OS AVISOS EMITIDOS PELOS DISPOSITIVOS DEVERÃO SER AUDÍVEIS, CLAROS E COMPREENSÍVEIS, INDICANDO:

I O PONTO DE PARADA ATUAL;

II O PRÓXIMO PONTO DE PARADA;

III SEMPRE QUE POSSÍVEL, O LOGRADOURO OU PONTO DE REFERÊNCIA CORRESPONDENTE.

ART. 3º OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DEVERÃO:

I POSSUIR EQUIPAMENTO QUE EMITA ALERTA SONORO NO MOMENTO DA APROXIMAÇÃO E CHEGADA AO PONTO DE PARADA;

II DISPOR DE EQUIPAMENTO ACESSÍVEL QUE PERMITA AO USUÁRIO SOLICITAR A PARADA DO VEÍCULO, POR MEIO DE BOTÃO ADAPTADO, SISTEMA DE VOZ OU OUTRO MECANISMO QUE ASSEGURE ACESSIBILIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS EQUIPAMENTOS DEVERÃO OBSERVAR NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES E GARANTIR PLENO FUNCIONAMENTO DURANTE A OPERAÇÃO DO VEÍCULO.

ART. 4º A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI SERÁ:

I OBRIGATÓRIA PARA OS VEÍCULOS ADQUIRIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA;

II GRADATIVA NOS VEÍCULOS JÁ INTEGRANTES DA FROTA MUNICIPAL, CONFORME CRONOGRAMA A SER DEFINIDO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.

ART. 5º COMPETE AO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

I REGULAMENTAR AS NORMAS TÉCNICAS E DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS;

II FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO, OBSERVADAS AS NORMAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_047_2026_0000001.pdf

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