DISPÕE SOBRE A DIRETRIZ PARA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDICADOS PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE GRAVE, INCLUINDO ANÁLOGOS DO GLP-1 (COMO A TIRZEPATIDA), NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para o fornecimento de medicamentos modernos e eficazes no combate à obesidade grave, como a Tirzepatida, no âmbito da rede pública municipal de saúde. A obesidade não é apenas uma questão estética, mas uma doença crônica complexa que atua como fator de risco preponderante para diversas outras patologias graves, como hipertensão arterial, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e certos tipos de câncer.
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Saúde como Direito e Dever do Estado A Constituição Federal e a legislação correlata impõem ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O fornecimento desses fármacos, sob rigoroso critério médico, preenche uma lacuna terapêutica para pacientes que não obtiveram sucesso com métodos convencionais.
2. Eficácia Terapêutica e Inovação Medicamentos à base de Tirzepatida têm demonstrado resultados superiores na redução de peso e no controle metabólico em comparação aos tratamentos antigos. Ao garantir esse acesso, o município de Maracanaú se posiciona na vanguarda da medicina pública, oferecendo o que há de mais avançado para a sua população.
3. Economia de Recursos Públicos (Custo-Efetividade)
Embora o investimento inicial em fármacos de alta tecnologia seja relevante, o controle efetivo da obesidade mórbida reduz drasticamente os gastos futuros da Secretaria de Saúde com:
• Cirurgias bariátricas e suas possíveis complicações;
• Tratamentos crônicos de doenças derivadas (comorbidades);
• Internações hospitalares por eventos cardiovasculares.
4. Critérios de Responsabilidade e Rigor O projeto não propõe uma distribuição indiscriminada. Pelo contrário, estabelece critérios rígidos de elegibilidade, como a comprovação de residência no município, inscrição no CadÚnico (focando na população de baixa renda) e a necessidade de laudo médico da rede pública que ateste o insucesso de tratamentos anteriores.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Maracanaú, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2026 12:26:42 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 09/03/2026 08:52:25 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA ESTABELECIDA A DIRETRIZ DE GARANTIA DE ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE GRAVE NA REDE PÚBLICA DE MARACANAÚ, INCLUINDO AQUELES À BASE DE TIRZEPATIDA, DESDE QUE HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS DO SUS.
ART. 2º O FORNECIMENTO OBSERVARÁ OS SEGUINTES CRITÉRIOS TÉCNICOS:
I - DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAVE (CONFORME CRITÉRIOS DA OMS);
II - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE LOCAL;
III - COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS PRÉVIOS;
IV - ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO NA REDE MUNICIPAL.
ART. 3º SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O BENEFÍCIO:
1. RESIDÊNCIA COMPROVADA EM MARACANAÚ HÁ PELO MENOS 1 ANO;
2. INSCRIÇÃO ATIVA NO CADÚNICO;
3. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA ($IMC \\GE 40~KG/M^2$) OU $IMC \\GE 35~KG/M^2$ COM COMORBIDADES (DIABETES, HIPERTENSÃO, ETC).
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS PARA VIABILIZAR O CUSTEIO E A DISTRIBUIÇÃO.
ART. 5º AS DESPESAS CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.