PROJETO DE INDICAÇÃO: 045/2026

Informações da matéria
Autor: DONA BRUNA
Data: 09/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A DIRETRIZ PARA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDICADOS PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE GRAVE, INCLUINDO ANÁLOGOS DO GLP-1 (COMO A TIRZEPATIDA), NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para o fornecimento de medicamentos modernos e eficazes no combate à obesidade grave, como a Tirzepatida, no âmbito da rede pública municipal de saúde. A obesidade não é apenas uma questão estética, mas uma doença crônica complexa que atua como fator de risco preponderante para diversas outras patologias graves, como hipertensão arterial, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e certos tipos de câncer.
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Saúde como Direito e Dever do Estado A Constituição Federal e a legislação correlata impõem ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O fornecimento desses fármacos, sob rigoroso critério médico, preenche uma lacuna terapêutica para pacientes que não obtiveram sucesso com métodos convencionais.
2. Eficácia Terapêutica e Inovação Medicamentos à base de Tirzepatida têm demonstrado resultados superiores na redução de peso e no controle metabólico em comparação aos tratamentos antigos. Ao garantir esse acesso, o município de Maracanaú se posiciona na vanguarda da medicina pública, oferecendo o que há de mais avançado para a sua população.
3. Economia de Recursos Públicos (Custo-Efetividade)
Embora o investimento inicial em fármacos de alta tecnologia seja relevante, o controle efetivo da obesidade mórbida reduz drasticamente os gastos futuros da Secretaria de Saúde com:
• Cirurgias bariátricas e suas possíveis complicações;
• Tratamentos crônicos de doenças derivadas (comorbidades);
• Internações hospitalares por eventos cardiovasculares.
4. Critérios de Responsabilidade e Rigor O projeto não propõe uma distribuição indiscriminada. Pelo contrário, estabelece critérios rígidos de elegibilidade, como a comprovação de residência no município, inscrição no CadÚnico (focando na população de baixa renda) e a necessidade de laudo médico da rede pública que ateste o insucesso de tratamentos anteriores.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Maracanaú, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/03/2026 12:26:42 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO
CADASTRADO   
09/03/2026 08:52:25 LEITURA NO EXPEDIENTE  9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DONA BRUNA

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ESTABELECIDA A DIRETRIZ DE GARANTIA DE ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE GRAVE NA REDE PÚBLICA DE MARACANAÚ, INCLUINDO AQUELES À BASE DE TIRZEPATIDA, DESDE QUE HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS DO SUS.

ART. 2º O FORNECIMENTO OBSERVARÁ OS SEGUINTES CRITÉRIOS TÉCNICOS:

I - DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAVE (CONFORME CRITÉRIOS DA OMS);

II - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE LOCAL;

III - COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS PRÉVIOS;

IV - ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO NA REDE MUNICIPAL.

ART. 3º SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O BENEFÍCIO:

1. RESIDÊNCIA COMPROVADA EM MARACANAÚ HÁ PELO MENOS 1 ANO;

2. INSCRIÇÃO ATIVA NO CADÚNICO;

3. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA ($IMC \\GE 40~KG/M^2$) OU $IMC \\GE 35~KG/M^2$ COM COMORBIDADES (DIABETES, HIPERTENSÃO, ETC).

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS PARA VIABILIZAR O CUSTEIO E A DISTRIBUIÇÃO.

ART. 5º AS DESPESAS CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PI_045_2026_0000001.pdf

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