INSTITUI A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE", DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A OSTOMIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Campanha "Novembro Verde", dedicada à conscientização e sensibilização da população acerca da ostomia.
A ostomia é um procedimento cirúrgico que consiste na criação de uma abertura no corpo para a eliminação de fezes ou urina, sendo geralmente necessária em decorrência de doenças como câncer colorretal, doença de Crohn, retocolite ulcerativa, traumas abdominais, entre outras condições clínicas. As pessoas ostomizadas enfrentam não apenas desafios físicos, mas também psicológicos e sociais muitas vezes marcados pelo preconceito, desinformação e exclusão.
A proposição encontra fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No âmbito municipal, a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Conforme o Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 a pessoa com ostomia é considerada portadora de deficiência e, por isso, tem os mesmos direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/15).
O Sistema Único de Saúde garante assistência às pessoas ostomizadas, inclusive com fornecimento de equipamentos coletores e acompanhamento multiprofissional, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. Entretanto, a informação e a conscientização social ainda são medidas indispensáveis para assegurar dignidade, inclusão e qualidade de vida.
A instituição do "Novembro Verde" busca ampliar o debate público sobre o tema, promover informação qualificada, combater o estigma e incentivar o respeito, a inclusão e a dignidade das pessoas ostomizadas. A campanha também pretende fortalecer a rede de apoio, estimular a capacitação de profissionais de saúde e dar visibilidade às políticas públicas voltadas a esse público.
O mês de novembro já é reconhecido nacionalmente por diversas campanhas de saúde, o que favorece a mobilização social e institucional. Inserir o "Novembro Verde" no calendário oficial do Município de Maracanaú contribuirá para consolidar ações permanentes de conscientização e cuidado.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, com impacto direto na promoção da saúde, da cidadania e da inclusão social.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/02/2026 08:23:09 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 24/02/2026 09:32:55 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE", A SER REALIZADA, ANUALMENTE, DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA OSTOMIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DATA DO MÊS DE NOVEMBRO É EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS, QUE É CELEBRADO NO DIA 16 DE NOVEMBRO.
ART. 2º - A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE" TEM COMO OBJETIVOS:
I – DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE A OSTOMIA, SUAS CAUSAS, TIPOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS;
II – COMBATER O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS OSTOMIZADAS;
III – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM OSTOMIA;
IV – INCENTIVAR O DIAGNÓSTICO PRECOCE E O TRATAMENTO ADEQUADO DAS DOENÇAS QUE PODEM LEVAR À OSTOMIA;
V – ESTIMULAR A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA O ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS.
ART. 3º - DURANTE O MÊS DA CAMPANHA, PODERÃO SER REALIZADAS AÇÕES EDUCATIVAS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS, ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS NA COR VERDE, BEM COMO OUTRAS ATIVIDADES VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO QUE VISEM.
I – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, E EM LOCAIS PÚBLICOS;
II – DIVULGAR OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS, CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE;
III – CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS OSTOMIZADAS E ÓRGÃOS DA ÁREA DA SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 5º - A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE" PODERÁ INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.