INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nosso Projeto de Lei é de suma importância. A Doença de Alzheimer é uma enfermidade neurodegenerativa progressiva que compromete a memória, o comportamento e a autonomia da pessoa acometida, impactando diretamente também seus familiares e cuidadores.
Com o aumento da expectativa de vida da população brasileira, observa-se o crescimento dos casos de demências, especialmente o Alzheimer, o que exige maior atenção do Poder Público.
Com expectativa de vida da população brasileira cada vez maior, e envelhecendo mais, nos traz um alerta sobre a doença de Alzheimer, pois geralmente o diagnóstico vem com a idade acima de 65 anos. Isso nos faz refletir toda a sociedade e o Poder Publico, que nos próximos anos e décadas tenha um acompanhamento mais preciso e relevante sobre a referida doença e sua descobertas.
O Município de Maracanaú não é diferente de outras cidades brasileiras, sua população vem passando por um processo de envelhecimento.
A instituição da Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Doença de Alzheimer visa ampliar o debate público sobre a temática, promover informação qualificada à população, estimular o diagnóstico precoce e fortalecer políticas públicas voltadas ao cuidado, acolhimento e orientação às famílias.
A escolha da semana que compreende o dia 21 de setembro harmoniza-se com o Dia Mundial da Doença de Alzheimer, fortalecendo as campanhas já realizadas em âmbito nacional e internacional.
Trata-se de medida de relevante interesse social e de promoção da saúde pública, não gerando criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias permanentes ou invasão de competência administrativa do Poder Executivo, limitando-se à instituição de data comemorativa e diretrizes gerais de conscientização.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição encontra respaldo:
• No art. 30, inciso I, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local;
• No art. 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado;
• Na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da Constituição Federal);
• Nas normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998.
A matéria trata de interesse local, sem vício de iniciativa, por não dispor sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou organização interna do Poder Executivo, limitando-se à instituição de semana temática no calendário oficial do Município.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/02/2026 00:25:52 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 23/02/2026 09:57:07 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 21 DE SETEMBRO, DATA EM QUE SE CELEBRA O DIA MUNDIAL DA DOENÇA DE ALZHEIMER.
ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 3º - A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER TEM COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO ACERCA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, SEUS SINTOMAS E FORMAS DE DIAGNÓSTICO;
II – INCENTIVAR A BUSCA POR DIAGNÓSTICO PRECOCE E ACOMPANHAMENTO ADEQUADO;
III – ORIENTAR FAMILIARES E CUIDADORES SOBRE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS ÀS PESSOAS COM ALZHEIMER;
IV – PROMOVER DEBATES, PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, SEMINÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES INFORMATIVAS;
V – ESTIMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM ALZHEIMER E SEUS FAMILIARES.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS, CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM A COR ROXA (SÍMBOLO DA CAUSA), ALÉM DE PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INSTITUIÇÕES CULTURAIS, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E AO APRIMORAMENTO DAS SESSÕES INCLUSIVAS.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.