PROJETO DE INDICAÇÃO: 024/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 23/02/2026
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Ementa

INSTITUI O SELO "AUTISTA A BORDO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem como finalidade promover a inclusão social e garantir maior segurança às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Maracanaú.
Sabe-se que indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e reações inesperadas em situações de estresse, especialmente em ambientes como o trânsito. O Selo "Autista a Bordo" funcionará como instrumento de conscientização, permitindo que outros motoristas e agentes de trânsito adotem postura mais cautelosa e empática.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios estabelecidos pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando a necessidade de ações que promovam inclusão e proteção.
Ressaltamos a relevância do tema, uma projeção equivalente para o Brasil indica que o país poderia ter atualmente cerca de 6,9 milhões de pessoas autistas, considerando a população brasileira atual estimada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 212,6 milhões de habitantes. O Brasil ainda não tem números oficiais da prevalência de autismo. porém, o Censo 2022 incluiu uma questão sobre diagnóstico de autismo no seu questionário de amostra, com resultado a ser divulgado ainda neste semestre.
O Ceará, incluindo Maracanaú, tem uma população significativa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O censo Demográfico do IBGE revelou que o Estado do Ceara tem 126,5 mil pessoas autistas e 52,78% desse total são justamente pessoas menores de 18 anos, ou seja, crianças e adolescentes. Em termos percentuais, o Estado tem a terceira maior porcentagem (1,4%) do país, atrás do Acre (1,6%) e do Amapá (1,5%).
Diante dos números e diagnósticos acima supracitados, se faz necessário políticas públicas e medidas urgentes para termos o mais breve possível uma solução efetiva e eficácia por parte do Poder Público Municipal.
Além disso, a medida fortalece as políticas públicas municipais voltadas à acessibilidade e à garantia de direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e humanizada.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a população Maracanauense.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/02/2026 09:05:45 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
23/02/2026 09:54:02 LEITURA NO EXPEDIENTE  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O SELO "AUTISTA A BORDO", DESTINADO A IDENTIFICAR VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), COM O OBJETIVO DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO E GARANTIR MAIOR SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

ART. 2º - O SELO "AUTISTA A BORDO" PODERÁ SER SOLICITADO POR PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS OU PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO, QUANDO MAIOR E CAPAZ, MEDIANTE CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO O PODER EXECUTIVO, EM ENTENDIMENTO E ORIENTADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODERÁ ESTABELECER CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, PARA CONCESSÃO DO SELO "AUTISTA A BORDO", CONFORME ESPECIFICADOS NESTA LEI.

ART. 3º - O SELO DEVERÁ SER AFIXADO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO, EM LOCAL VISÍVEL, CONTENDO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, PREFERENCIALMENTE O LAÇO COLORIDO, ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "AUTISTA A BORDO".

ART. 4º - SÃO OBJETIVOS DO SELO "AUTISTA A BORDO":

I CONSCIENTIZAR A SOCIEDADE SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA;

II ALERTAR OS DEMAIS CONDUTORES ACERCA DA POSSÍVEL NECESSIDADE DE ATENÇÃO ESPECIAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA;

III CONTRIBUIR PARA A SEGURANÇA E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TEA;

IV ESTIMULAR O RESPEITO E A EMPATIA NO TRÂNSITO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO, DEFININDO OS CRITÉRIOS PARA EMISSÃO, VALIDADE, RENOVAÇÃO E EVENTUAL CANCELAMENTO DO SELO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES, ENTIDADES ESPECIALIZADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTES DEMUTRAN, OU OUTRA SECRETARIA DE COMPETENTE SE NECESSÁRIO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PI_024_2026_0000001.pdf

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