PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 448/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 16/12/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO MATERNO-INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal de Acolhimento Materno-Infantil, visando fortalecer a proteção integral à gestante, à puérpera e à criança na primeira infância no Município de Maracanaú.
A iniciativa busca assegurar atendimento humanizado, apoio psicossocial e integração dos serviços públicos, contribuindo para a redução da vulnerabilidade social, da mortalidade materno-infantil e do rompimento de vínculos familiares.
O programa reforça princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, bem como se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que reduzam riscos e assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços. O artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e comunitária.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seus artigos 7º, 8º e 11, a obrigação do Poder Público em assegurar atendimento integral à saúde da criança, incluindo atenção especial à gestante e à parturiente, bem como políticas de prevenção e proteção social.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reforçam a necessidade de ações integradas de proteção social básica e especial, voltadas à família, à maternidade e à infância, com foco na prevenção de riscos sociais e no fortalecimento de vínculos familiares.
Ademais, políticas públicas voltadas ao acolhimento materno-infantil possuem impacto direto na redução da mortalidade materna e infantil, na prevenção da evasão escolar de mães adolescentes, na promoção do aleitamento materno e no desenvolvimento saudável na primeira infância, período reconhecido cientificamente como determinante para a formação física, emocional e cognitiva do indivíduo.
No âmbito municipal, Maracanaú possui papel estratégico na consolidação de ações intersetoriais que integrem saúde, assistência social e educação, fortalecendo a rede de proteção social já existente. O presente projeto respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, uma vez que não cria cargos, não impõe obrigações diretas ao Executivo nem gera despesas automáticas, limitando-se a autorizar e incentivar a implementação de política pública de relevante interesse social.
Dessa forma, o Projeto de Lei alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, contribuindo para o desenvolvimento humano, social e econômico do Município.
Diante da relevância social da matéria e de seus benefícios à coletividade, especialmente às mulheres, crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/12/2025 08:48:21 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
16/12/2025 09:31:13 LEITURA NO EXPEDIENTE  82ª (OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO MATERNO-INFANTIL, COM A FINALIDADE DE PROMOVER PROTEÇÃO INTEGRAL, CUIDADO HUMANIZADO E APOIO SOCIAL ÀS GESTANTES, PUÉRPERAS E CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA, ESPECIALMENTE AQUELAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

ART. 2º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO MATERNO-INFANTIL TEM COMO OBJETIVOS:

I GARANTIR ATENDIMENTO HUMANIZADO À GESTANTE, À PUÉRPERA E À CRIANÇA;

II PROMOVER A SAÚDE MATERNA E INFANTIL, DESDE O PERÍODO GESTACIONAL ATÉ A PRIMEIRA INFÂNCIA;

III FORTALECER VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS;

IV PREVENIR SITUAÇÕES DE RISCO SOCIAL, ABANDONO, VIOLÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA;

V ASSEGURAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA;

VI PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE MATERNIDADE, CUIDADOS COM O RECÉM-NASCIDO E PLANEJAMENTO FAMILIAR.

ART. 3º - O PROGRAMA ATENDERÁ PRIORITARIAMENTE:

I GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;

II MÃES ADOLESCENTES;

III PUÉRPERAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL;

IV CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA, ESPECIALMENTE AQUELAS EM CONTEXTO DE FRAGILIDADE FAMILIAR;

V FAMÍLIAS ACOMPANHADAS PELOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO.

ART. 4º - SÃO AÇÕES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO MATERNO-INFANTIL:

I ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, EM ARTICULAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;

II ACOLHIMENTO SOCIAL E PSICOSSOCIAL DAS GESTANTES E MÃES;

III ORIENTAÇÃO SOBRE CUIDADOS COM O RECÉM-NASCIDO, AMAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL;

IV ENCAMINHAMENTO PARA PROGRAMAS SOCIAIS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS;

V AÇÕES EDUCATIVAS, PALESTRAS E OFICINAS FORMATIVAS;

VI ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;

VII ACOMPANHAMENTO FAMILIAR, QUANDO NECESSÁRIO.

ART. 5º - A EXECUÇÃO DO PROGRAMA SERÁ REALIZADA DE FORMA INTEGRADA PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, ESPECIALMENTE AS DE:

I SAÚDE;

II ASSISTÊNCIA SOCIAL;

III EDUCAÇÃO;

IV OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À EFETIVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO PROJETO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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