INSTITUI O PROGRAMA DE CIDADES IRMÃS (JUMELAGE) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTABELECE SEUS CRITÉRIOS E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS DE COOPERAÇÃO COM CIDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que visa instituir o Programa de Cidades Irmãs (Jumelage) no Município de Maracanaú, estabelecendo critérios para a formalização de acordos de cooperação mútua com cidades nacionais e estrangeiras.
O objetivo desta proposição é dotar o Município de um instrumento legal robusto para a Paradiplomacia, facilitando o intercâmbio estratégico nas áreas de desenvolvimento econômico, tecnológico, cultural e de gestão pública.
A Estratégia de Conexão Global
Maracanaú, como um dos mais importantes polos industriais e econômicos do Estado do Ceará, tem uma vocação natural para o crescimento que precisa ser alimentada por meio de conexões internacionais. A experiência mundial demonstra que a ferramenta de "Cidades Irmãs" é o caminho mais eficaz para atrair know-how, investimentos e oportunidades de mercado.
A adoção deste programa não é uma inovação isolada, mas sim o alinhamento de Maracanaú com as práticas das maiores e mais desenvolvidas cidades do Brasil:
• Capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Fortaleza já utilizam ativamente esta ferramenta, mantendo acordos de Jumelage com diversas cidades ao redor do mundo (na Ásia, Europa, África e Américas).
• Essas parcerias internacionais têm se mostrado cruciais para a transferência de tecnologia, o aprimoramento de políticas públicas (como mobilidade urbana e saneamento), e a promoção de destinos turísticos e culturais.
Segurança Jurídica e Controle do Legislativo
É importante ressaltar que o Projeto de Lei foi redigido com rigor, garantindo a segurança jurídica e a total conformidade com a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa:
1. Iniciativa Exclusiva do Executivo: A Lei de autorização é de iniciativa do Poder Executivo (Art. 4º), respeitando o princípio da separação de poderes e evitando o vício de iniciativa em matéria de administração e finanças.
2. Controle da Câmara: O acordo só entra em vigor mediante Lei específica (aprovada por esta Casa e sancionada pelo Prefeito), e o Executivo deverá apresentar Relatório Anual de resultados, garantindo a fiscalização.
3. Foco Estratégico: Os critérios de seleção das cidades parceiras (Art. 3º) priorizam a viabilidade de cooperação mútua sem ônus financeiro automático, protegendo o erário municipal.
Ao aprovar este Projeto de Lei, esta Câmara não apenas cria um programa, mas insere Maracanaú em uma rede global de cooperação e inovação, potencializando seu desenvolvimento para as próximas décadas.
Certo da importância e da urgência desta medida, solicitamos a apreciação e a aprovação desta Casa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2025 14:17:15 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 01/12/2025 09:00:54 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 77ª (SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE CIDADES IRMÃS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DESTINADO A PROMOVER O INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS E O DESENVOLVIMENTO MÚTUO COM CIDADES DE OUTROS ESTADOS OU NAÇÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA VISA FORTALECER A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL, COM FOCO NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CULTURAL, TURÍSTICO E DE GESTÃO PÚBLICA.
ART. 2º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A DECLARAR FORMALMENTE UMA LOCALIDADE, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, COMO "CIDADE IRMÃ" DE MARACANAÚ.
ART. 3º PARA A DECLARAÇÃO DE "CIDADE IRMÃ", O PODER EXECUTIVO DEVERÁ OBSERVAR CRITÉRIOS COMO:
I – INTERESSE ESTRATÉGICO E ALINHAMENTO DE OBJETIVOS COM OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE MARACANAÚ;
II – POTENCIAL DE INTERCÂMBIO CULTURAL, SOCIAL OU DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E BOAS PRÁTICAS;
III – VIABILIDADE DE COOPERAÇÃO MÚTUA SEM ÔNUS FINANCEIRO AUTOMÁTICO AO MUNICÍPIO.
ART. 4º A FORMALIZAÇÃO DE CADA ACORDO DE COOPERAÇÃO E IRMANDADE DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º O PROJETO DE LEI DE AUTORIZAÇÃO, ENVIADO PELO PREFEITO MUNICIPAL À CÂMARA, DEVERÁ SER ACOMPANHADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO ACORDO E DE SUA JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO.
§ 2º OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO E IRMANDADE SOMENTE PRODUZIRÃO EFEITOS APÓS A SUA APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL E A SANÇÃO DA LEI PELO PREFEITO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PUBLICARÁ ANUALMENTE UM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, INFORMANDO À CÂMARA MUNICIPAL SOBRE OS ACORDOS FIRMADOS E AS ATIVIDADES REALIZADAS.
ART. 6º ESTA LEI NÃO CRIA DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTÍNUO, CORRENDO AS DESPESAS DE SUA EXECUÇÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.