PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 413/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 25/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER ATENDIDA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, À INVESTIGAÇÃO AO EXAME GENÉTICO PARA DETECÇÃO DE TROMBOFILIA E AO RESPECTIVO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade garantir às mulheres atendidas na rede pública municipal de saúde o direito à investigação clínica, à realização de exames genéticos para detecção de trombofilia e ao tratamento adequado, quando diagnosticada a condição.
A trombofilia consiste em uma predisposição do organismo para formar trombos (coágulos sanguíneos), podendo ocasionar sérias complicações, especialmente em mulheres em idade reprodutiva. Entre suas consequências mais graves estão trombose venosa profunda, embolia pulmonar e diversas complicações obstétricas, como abortamentos de repetição, perdas fetais, pré-eclâmpsia, restrição de crescimento intrauterino e parto prematuro.
Diversos estudos clínicos apontam que a investigação precoce e o tratamento oportuno da trombofilia reduzem significativamente os riscos maternos e fetais, além de evitar seqüelas e internações de alta complexidade. Entretanto, os exames específicos para diagnóstico, especialmente os testes genéticos, possuem alto custo quando realizados na rede privada, o que impede grande parcela das mulheres de acessar essa avaliação essencial.
A trombofilia é uma condição em que o sangue tem uma maior tendência a formar coágulos, os quais podem causar problemas como a trombose venosa profunda (TVP) ou embolia pulmonar. Pode ser classificada como hereditária (genética e que pode ser transmitida de pai/mãe para filho/a) ou adquirida (que aparecem na idade adulta, decorrente de algum problema de saúde).
O desenvolvimento de trombose, porquanto, é multifatorial e conhecer o perfil genético da paciente, associado ao estilo de vida, permite avaliar o conjunto de informações e decidir a melhor conduta a fim de evitar a ocorrência de eventos trombóticos. Isto, pois várias mulheres que sofreram com aborto, morte do bebê e pré-eclâmpsia na gestação, tiveram alguma forma de trombofilia. O problema, entretanto, é que a maioria só descobre esta tendência quando já perdeu um ou mais filhos na gravidez, vez que nessa fase, o sangue fica naturalmente mais coagulado, aumentando as chances de entupimento de veias e artérias quando há predisposição. Assim, o ideal é que a investigação sobre a doença tenha início na primeira consulta da paciente com o ginecologista.
A inclusão desses exames e do tratamento adequado no rol de procedimentos garantidos pela rede pública municipal representa um avanço na proteção à saúde da mulher, promovendo maior equidade, prevenção de complicações e diminuição da mortalidade materna.
A proposição também prevê capacitação dos profissionais de saúde, ação indispensável para garantir diagnóstico precoce e condutas clínicas adequadas, bem como autoriza parcerias com instituições especializadas, assegurando viabilidade técnica e financeira ao Município.
Diante da relevância social, sanitária e preventiva deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/11/2025 04:34:36 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
25/11/2025 08:59:14 LEITURA NO EXPEDIENTE  76ª (SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADO A TODAS AS MULHERES ATENDIDAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ O DIREITO À REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL, INCLUINDO EXAMES GENÉTICOS, PARA DETECÇÃO DE TROMBOFILIA, QUANDO HOUVER INDICAÇÃO MÉDICA.

ART. 2º - CONFIRMADA A PRESENÇA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA OU ADQUIRIDA, O MUNICÍPIO GARANTIRÁ O RESPECTIVO TRATAMENTO, ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS VIGENTES.

ART. 3º - O MUNICÍPIO GARANTIRÁ, DE FORMA GRATUITA, O ACESSO AOS EXAMES DE DETECÇÃO DE TROMBOFILIA, ESPECIALMENTE NOS SEGUINTES CASOS:

I HISTÓRICO PESSOAL DE TROMBOSE VENOSA OU ARTERIAL;

II HISTÓRICO OBSTÉTRICO DE ABORTAMENTOS RECORRENTES, PERDAS FETAIS OU COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS COMPATÍVEIS COM TROMBOFILIA;

III HISTÓRICO FAMILIAR QUE INDIQUE PREDISPOSIÇÃO À DOENÇA;

IV INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.

ART. 4º - O EXAME GENÉTICO E OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DESTINADOS À INVESTIGAÇÃO DA TROMBOFILIA SERÃO REALIZADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OBSERVADAS AS RECOMENDAÇÕES DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.

ART. 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROMOVERÁ CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS PARA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE, DIAGNÓSTICO E MANEJO CLÍNICO DA TROMBOFILIA.

ART. 6º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ DESENVOLVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE A TROMBOFILIA, ORIENTANDO A POPULAÇÃO FEMININA SOBRE FATORES DE RISCO, SINTOMAS, PREVENÇÃO E IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, UNIVERSIDADES E LABORATÓRIOS ESPECIALIZADOS, A FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES E O TRATAMENTO PREVISTO NESTA LEI.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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