PROJETO DE INDICAÇÃO: 328/2025

Informações da matéria
Autor: EDÍZIO MOREIRA
Data: 24/11/2025
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Ementa

DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL E BIOMETRIA NA ENTRADA DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA.

Justificativa

A instalação de dispositivos de reconhecimento facial e biometria nas escolas da rede pública é fundamental para garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários. Com essa tecnologia, é possível controlar o acesso de pessoas autorizadas, prevenindo a entrada de indivíduos não autorizados e contribuindo para a redução de casos de violência e criminalidade nas instituições de ensino. Além disso, a medida também facilita o monitoramento da frequência dos estudantes, auxiliando na gestão escolar e no combate à evasão escolar.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/11/2025 11:58:19 CADASTRADO 
AGENTE: EDÍZIO MOREIRA DA SILVA
CADASTRADO   
24/11/2025 09:16:05 LEITURA NO EXPEDIENTE  75ª (SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDÍZIO MOREIRA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria George Lopes Valentim

Secretário de Educação

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E BIOMETRIA PARA ACESSOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O INGRESSO DE TODA E QUALQUER PESSOA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE REDE PÚBLICA, SEM EXCEÇÕES, ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, QUE SERÁ VERIFICADA POR MEIO DE DISPOSITIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL.

ART. 2º SERA CONCEDIDO UM PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, A CONTAR DA ENTRADA QUE ESTA LEI ENTRA EM VIGOR, PARA QUE TODAS AS SESCOLAS PÚBLICAS SE ENQUADRAREM NO CAPUT DESTE ARTIGO .

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.

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Descrição Arquivos
PI_328_2025_0000001.pdf

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