PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 402/2025

Informações da matéria
Autor: CAPITÃO MARTINS
Data: 18/11/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "OPERAÇÃO BURACO ZERO INTELIGENTE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição visa modernizar o sistema de manutenção viária do Município de Maracanaú, com o objetivo de aumentar a eficiência dos serviços, reduzir custos operacionais, promover maior transparência administrativa e fortalecer a participação do cidadão na fiscalização das políticas públicas.
A existência de buracos nas vias públicas causa prejuízos diversos:
– danos a veículos;
– aumento do risco de acidentes;
– impacto negativo no transporte público e na mobilidade urbana;
– perda da qualidade de vida da população;
– elevação dos custos de manutenção futura, quando o problema é ignorado ou tratado tardiamente.
O Programa "Operação Buraco Zero Inteligente" oferece uma solução moderna alinhada às práticas de cidades inteligentes (smart cities), ao permitir que o cidadão participe diretamente da identificação dos problemas urbanos por meio de um sistema digital simples, acessível e eficaz.
A disponibilização de QR Codes em pontos estratégicos da cidade facilita a comunicação entre população e Prefeitura, enquanto o painel público de acompanhamento fortalece o controle social e garante transparência às ações governamentais. O prazo máximo de 72 horas para atendimento das solicitações garante celeridade, eficiência e melhora significativamente a percepção da população quanto aos serviços públicos.
Do ponto de vista técnico, a criação do sistema permitirá:
– mapeamento georreferenciado de problemas viários;
– identificação de áreas críticas;
– melhor planejamento das equipes de manutenção;
– otimização dos recursos públicos.
Assim, trata-se de medida que beneficia diretamente toda a população, contribui para uma gestão pública mais moderna e responsiva, e fortalece a infraestrutura urbana do município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/11/2025 09:26:21 CADASTRADO 
AGENTE: JOSUÉ MARTINS FERREIRA
CADASTRADO   
18/11/2025 09:54:58 LEITURA NO EXPEDIENTE  74ª (SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAPITÃO MARTINS

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA "OPERAÇÃO BURACO ZERO INTELIGENTE", DESTINADO A MODERNIZAR, AGILIZAR E DAR TRANSPARÊNCIA AOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO VIÁRIA, ESPECIALMENTE OS REPAROS DE BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS.

ART. 2º O PROGRAMA COMPREENDERÁ, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES AÇÕES:

I CRIAÇÃO DE SISTEMA DIGITAL PARA SOLICITAÇÕES DE TAPA-BURACO, PERMITINDO AO CIDADÃO REGISTRAR OCORRÊNCIAS COM FOTO, LOCALIZAÇÃO AUTOMÁTICA (GPS) E DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO;

II DISPONIBILIZAÇÃO DE QR CODES EM POSTES, PLACAS, PONTOS DE ÔNIBUS E DEMAIS MOBILIÁRIOS URBANOS, REDIRECIONANDO O CIDADÃO DIRETAMENTE AO SISTEMA DIGITAL DE SOLICITAÇÕES;

III ESTABELECIMENTO DE PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES, EXCETO EM CASOS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS POR RAZÕES TÉCNICAS, CLIMÁTICAS OU OPERACIONAIS;

IV IMPLANTAÇÃO DE PAINEL PÚBLICO ONLINE, DE LIVRE ACESSO NO PORTAL OFICIAL DA PREFEITURA, CONTENDO TODAS AS SOLICITAÇÕES REGISTRADAS, COM STATUS ATUALIZADO (ABERTA, EM ANÁLISE, EM EXECUÇÃO, CONCLUÍDA), DATAS E PREVISÃO DE ATENDIMENTO;

V ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS MENSAIS DE DESEMPENHO, COM DADOS SOBRE TEMPO MÉDIO DE RESPOSTA, NÚMERO DE SOLICITAÇÕES, TAXA DE RESOLUÇÃO E REGIÕES MAIS DEMANDADAS.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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