DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO AOS DIABETES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O diabetes mellitus é uma das doenças crônicas mais prevalentes no mundo, com milhões de pessoas sendo afetadas diariamente. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o dia 14 de novembro como o Dia Mundial do Diabetes, em alusão ao nascimento de Frederick Banting, um dos descobridores da insulina.
A educação em saúde desde a infância é fundamental para a prevenção de doenças. Por isso, sugerimos a criação de uma semana específica dedicada ao tema nas escolas do município de Maracanaú, abrangendo tanto a rede pública quanto a privada, como forma de sensibilizar e educar a população desde cedo.
No Brasil, crianças e adolescentes com diabetes enfrentam desafios diários para garantir o controle da glicemia dentro do ambiente escolar. Para proteger esses estudantes e assegurar um tratamento adequado, leis e diretrizes estabelecem direitos fundamentais que as escolas devem seguir, em Maracanaú não é diferente.
A nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 205, assegura o direito à educação para todos. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº 8.069/1990, reforça que toda criança tem direito à escola sem discriminação.
Estudantes com diabetes têm o direito de realizar o monitoramento da glicemia e aplicar insulina quando necessário. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Federal nº 11.347/2006, que regulamenta o fornecimento de insumos para o controle da doença, o aluno pode portar seu kit diabetes, incluindo sensor de glicose ou glicosímetro, insulina e alimentos para correção de glicemia baixa.
Queremos ressaltar também a importância da alimentação adequada para alunos com diabetes. A merenda escolar deve atender às necessidades dos alunos com diabetes. A Lei nº 11.947/2009 determina que as escolas públicas devam oferecer uma alimentação balanceada e adequada às necessidades nutricionais dos estudantes. Se necessário, a instituição deve fazer ajustes no cardápio para evitar impactos negativos na glicemia.
O investimento em prevenção representa economia aos cofres públicos, reduzindo custos com tratamentos futuros e melhorando a qualidade de vida da dos estudantes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Indicação, e a sensibilidade do Poder Executivo para sua implantação, em benefício de todos os estudantes do nosso Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/10/2025 16:25:05 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 13/10/2025 09:43:17 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 63ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO AOS DIABETES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 14 DE NOVEMBRO, DATA EM QUE SE COMEMORA O DIA MUNDIAL DO DIABETES.
PARÁGRAFO ÚNICO – A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS DIABETES NAS ESCOLAS FARÁ PARTE DO CALENDÁRIO ESCOLAR ANUAL DO MUNICÍPIO.
ART. 2º A SEMANA DE PREVENÇÃO AOS DIABETES TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES MELLITUS, SEUS TIPOS, SINTOMAS, FATORES DE RISCO E FORMAS DE PREVENÇÃO;
II – ESTIMULAR A PRÁTICA DE HÁBITOS SAUDÁVEIS, COMO ALIMENTAÇÃO EQUILIBRADA E ATIVIDADE FÍSICA REGULAR, ENTRE OS ESTUDANTES, PROFESSORES E DEMAIS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR;
III – REALIZAR PALESTRAS, OFICINAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, TRIAGENS E DEMAIS AÇÕES VOLTADAS À PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DO DIABETES;
IV – ENVOLVER PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E NUTRIÇÃO DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES;
V – ESTIMULAR A INTEGRAÇÃO DA ESCOLA COM A FAMÍLIA E A COMUNIDADE EM GERAL NO COMBATE E PREVENÇÃO AO DIABETES.
ART. 3º AS ATIVIDADES DA SEMANA PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ENTIDADES DE SAÚDE, ONGS, UNIVERSIDADES E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMPETENTE, E OUTRAS SECRETARIAS SE NECESSÁRIO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA INDICADO NESSE PROJETO.
ART. 5° - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.