PROJETO DE INDICAÇÃO: 260/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 23/09/2025
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAÇÃO DE BOTÕES DE PEDESTRES INTELIGENTES NOS SEMÁFOROS DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A mobilidade urbana é um dos grandes desafios das cidades na atualidade. A travessia de pedestres em vias movimentadas requer infraestrutura que ofereça segurança e eficiência. O botão de pedestre inteligente é um recurso amplamente utilizado em cidades modernas, permitindo que o tempo do semáforo seja ajustado conforme a demanda real de travessia.

Os botões inteligentes para pedestres, também chamados de botoeiras semafóricas, permitem que o pedestre solicite a travessia de forma segura. Em modelos mais modernos, os dispositivos incluem alertas sonoros, vibração tátil e temporizadores, atendendo também pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Além disso, a inclusão de recursos sonoros e visuais contribui para a acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

A implantação dessas botoeiras contribuirá significativamente para a redução de acidentes de trânsito envolvendo pedestres, além de estar alinhada com os princípios de mobilidade urbana sustentável e acessível, conforme previstos na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

Essa tecnologia também contribui para a educação no trânsito, pois incentiva o pedestre a utilizar a faixa e aguardar o tempo correto de travessia.
Sinalização inteligente está prevista na legislação de trânsito, especialmente com a Política Nacional de Implementação de Semáforos Inteligentes, que visa a adoção de tecnologias avançadas para monitorar e gerência fluxo de trânsito em tempo real.

O Projeto de Lei 3048/24 determina que cidades com mais de 150 mil habitantes devem instalar semáforos inteligentes em suas vias públicas em até cinco anos após a aprovação da lei.

Além disso, a adoção de tecnologias inteligentes no sistema viário urbano representa um avanço para o município, colocando Maracanaú em sintonia com as melhores práticas adotadas por cidades modernas que priorizam o bem-estar de seus cidadãos.
Por tais razões, solicitamos ao Executivo Municipal a análise e possível implantação desta medida, que trará grandes benefícios à população.
Diante do exposto, e por entender que a proposta é de grande relevância para a população maracanauense, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação, e o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, para que este possa viabilizar a sua execução.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/09/2025 11:51:10 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
23/09/2025 12:22:36 LEITURA NO EXPEDIENTE  58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, QUE SEJA REALIZADO ESTUDO TÉCNICO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BOTÕES DE PEDESTRE INTELIGENTES NOS SEMÁFOROS LOCALIZADOS NOS PRINCIPAIS CRUZAMENTOS E VIAS DE GRANDE FLUXO DA CIDADE.

ART. 2º - OS BOTÕES DE PEDESTRE INTELIGENTES DEVEM POSSUIR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

I TECNOLOGIA SENSORIAL OU DE TOQUE PARA ACIONAMENTO;

II TEMPORIZADOR VISÍVEL COM CONTAGEM REGRESSIVA;

III SINALIZAÇÃO SONORA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL;

IV INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA SEMAFÓRICO PARA GARANTIR TEMPO ADEQUADO DE TRAVESSIA.

ART. 3º - O OBJETIVO DA PRESENTE INDICAÇÃO É MELHORAR A SEGURANÇA VIÁRIA, PROMOVER ACESSIBILIDADE UNIVERSAL E OTIMIZAR O FLUXO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, REDUZINDO ACIDENTES E AUMENTANDO A EFICIÊNCIA DO TRÂNSITO.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA, OU AS SECRETARIAS COMPETENTES SE NECESSÁRIO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA INDICADO NESSE PROJETO.

ART. 5° - O PODER EXECUTIVO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PI_260_2025_0000001.pdf

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