PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 297/2025

Informações da matéria
Autor: LÉO SALES
Data: 15/09/2025
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Ementa

DETERMINA QUE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, TENHA PRAZO ESTIPULADO PARA O ATENDIMENTO DIRECIONADO AO IDOSO.

Justificativa

A inexistência de políticas direcionadas aos cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, fez com que muitas injustiças sociais e morais fossem cometidas ao longo dos tempos, em todo o território brasileiro. Felizmente, para mudar esta realidade, foi sancionada a Lei Federal N.º 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, norma esta destinada a regular e assegurar os direitos dos idosos, representando uma grande conquista social para toda a nação.
Visando o bem estar destes cidadãos, esse estatuto vem com o intuito de assistir o idoso em todos os aspectos de sua vida, ou seja: na preservação de sua saúde física e mental e no seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, dando sempre condições de liberdade e dignidade.
No caso específico deste projeto de lei, a finalidade é garantir atenção à saúde da pessoa idosa, atendendo-a de maneira preferencial e rápida. Já que nas unidades de saúde da rede municipal, é fato e comum o agendamento de consultas e exames com prazos muito longos, levando a pessoa a esperar meses por um atendimento. Se quando jovem é difícil aguardar por este atendimento, pensemos então nos idosos, que muitas vezes moram sozinhos, sem ter alguém para acompanhá-los até o local do atendimento; faltam-lhes condições físicas ou materiais para a locomoção, além da discriminação e humilhação a que estão sujeitos.
Estipula-se assim, que o atendimento ao idoso realizado pela rede pública municipal de saúde, seja efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, diminuindo o sofrimento físico e mental destes cidadãos.
Ressalte-se que o objetivo do presente projeto não é o de estabelecer privilégios, já que o ideal seria que todos tivessem um encaminhamento rápido, quanto ao seu tratamento de saúde. Mas de reconhecer a necessidade de um atendimento prioritário para os idosos, que realmente precisam de tratamento diferenciado. Lembrando que, não se trata apenas de exclusividade em guichês próprios ou cadeiras confortáveis, mas de atendimento ágil para a solução eficaz dos problemas de saúde dos idosos.
Assim, solicitamos que os senhores vereadores, assumam o compromisso social a que se propõe o presente projeto, apoiando-nos para sua aprovação
Diante da relevância do tema e da repercussão positiva para a população da melhor idade, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/09/2025 10:30:29 CADASTRADO 
AGENTE: LEONARDO SALES DE SOUSA FERNANDES
CADASTRADO   
15/09/2025 12:30:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO SALES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ESTIPULADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS E DE 07 (SETE) DIAS PARA CONSULTAS CLÍNICAS E EXAMES MÉDICOS, DIRECIONADOS AOS IDOSOS, REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 2º ENTENDE-SE POR IDOSO, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

ART. 3º ATENDIMENTO EMERGENCIAL É TODO E QUALQUER MOMENTO EM QUE O IDOSO APRESENTAR IMINENTE RISCO DE VIDA.

ART. 4º O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1º DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 58, DA LEI FEDERAL N.º 10.741 /2003.

ART. 5º O EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E MORAL ESTABELECIDOS PELA MESMA.

ART. 6° ENTRARÁ ESTA LEI EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_297_2025_0000001.pdf

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