DISPÕE SOBRE CAMPANHA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CAMPANHA EDUCACIONAL SOBRE A PEDICULOSE ( PIOLHOS E LÊNDEAS ) E SEUS MEIOS DE CONTAGIO E INSTITUI A PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO NAS ESCOLAS SOBRE A IMPORTÂNCIA DA HIGIENE PESSOAL.
A proposta do presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito das escolas públicas municipais de Maracanaú, a Semana de Combate e Prevenção à Pediculose, com o objetivo de enfrentar de forma sistemática e responsável um problema recorrente no ambiente escolar: a infestação por piolhos e lêndeas (pediculose).
A pediculose é uma doença parasitária altamente contagiosa, especialmente comum entre crianças em idade escolar, e que se espalha com facilidade em ambientes de convivência coletiva, como salas de aula, creches e recreações. A transmissão ocorre pelo contato direto ou pelo compartilhamento de objetos pessoais, como pentes, bonés, fronhas e outros itens de uso íntimo.
Além do desconforto físico causado pela coceira intensa e possíveis lesões no couro cabeludo, a pediculose pode provocar efeitos psicológicos e sociais negativos nas crianças afetadas, muitas vezes vítimas de bullying, exclusão e constrangimento por parte de colegas e até mesmo de adultos mal informados.
Outro fator relevante é que, em muitas situações, a infestação por piolhos está associada a condições de vulnerabilidade social e à falta de acesso a recursos básicos de higiene e saúde, o que exige uma ação mais abrangente do poder público, com enfoque educativo, preventivo e terapêutico.
Dentro desse contexto, a proposta prevê não apenas ações educativas e de conscientização, mas também a distribuição gratuita de medicamentos antiparasitários, como a ivermectina, aos alunos e seus familiares, quando necessário. A ivermectina é um medicamento amplamente utilizado no tratamento de pediculose e outras parasitoses, sendo reconhecida por sua eficácia, baixo custo e segurança, quando administrada com orientação médica.
Para garantir a legalidade, a ética e a segurança da distribuição do medicamento, a proposta estabelece que a entrega da ivermectina será feita somente mediante assinatura de termo de consentimento informado por parte dos pais ou responsáveis legais, e com posologia individualizada, definida por profissionais de saúde habilitados, conforme protocolos da Secretaria Municipal de Saúde.
A iniciativa propõe uma ação integrada entre as secretarias municipais de Educação e Saúde, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde pública de qualidade.
Assim, este Projeto de Lei representa um passo importante na promoção da saúde, da inclusão social, do respeito e da dignidade dos nossos estudantes, além de contribuir para a melhoria do ambiente escolar e a prevenção de doenças contagiosas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício direto das crianças, das famílias e da comunidade escolar de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/09/2025 10:23:48 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 15/09/2025 12:29:53 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Comissão de Saúde |
Presidente da Comissão |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Comissão de Educação |
Presidente da Comissão |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À PEDICULOSE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.
ART. 2º A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À PEDICULOSE TEM POR OBJETIVO:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PEDICULOSE (INFESTAÇÃO POR PIOLHOS), SUAS CAUSAS, FORMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO;
II – REALIZAR ATIVIDADES EDUCATIVAS E INFORMATIVAS COM ALUNOS, PAIS, RESPONSÁVEIS E SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;
III – IDENTIFICAR PRECOCEMENTE CASOS DE PEDICULOSE ENTRE OS ESTUDANTES, EVITANDO CONTÁGIO COLETIVO;
IV – PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS E CURATIVAS PARA ERRADICAR OU MINIMIZAR A INFESTAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR.
ART. 3º DURANTE A SEMANA INSTITUÍDA POR ESTA LEI, PODERÃO SER REALIZADAS:
I – PALESTRAS, OFICINAS E RODAS DE CONVERSA COM PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DO USO DE ITENS PESSOAIS INDIVIDUAIS;
II – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAL INFORMATIVO E DE HIGIENE;
III – APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS CONFORME PROTOCOLOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 4º DURANTE A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À PEDICULOSE PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS, GRATUITAMENTE, REMÉDIOS ANTIPARASITÁRIOS AOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM PEDICULOSE E SEUS FAMILIARES, DESDE QUE:
I – HAJA TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DOS ESTUDANTES MENORES DE IDADE;
II – A PRESCRIÇÃO MÉDICA SEJA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO, CONSIDERANDO A FAIXA ETÁRIA, O PESO E AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO ESTUDANTE;
III – A DOSAGEM DO MEDICAMENTO SIGA OS PROTOCOLOS DEFINIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, RESPEITANDO AS NORMAS SANITÁRIAS E FARMACOLÓGICAS.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO, PODENDO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.