PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 293/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 15/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O SEGUIMENTO DOS CÂNCERES DO COLO DO ÚTERO, DE MAMA E COLORRETAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição visa fortalecer as políticas públicas de saúde no Município de Maracanaú, garantindo uma resposta eficaz e contínua à crescente demanda por prevenção e tratamento dos cânceres do colo do útero, de mama e colorretal, enfermidades que figuram entre as principais causas de mortalidade no Brasil, especialmente entre mulheres e pessoas com mais de 50 anos.
Garantir a efetivação de ações de saúde que visem a prevenção, detecção, tratamento e acompanhamento dos cânceres do colo do útero, de mama e colorretal no âmbito do SUS em Maracanaú. Essas medidas são fundamentais para reduzir a incidência e mortalidade por essas doenças, promovendo a saúde e qualidade de vida da população. Além disso, a iniciativa busca garantir o acesso igualitário e integral aos serviços de saúde, contribuindo para a promoção da equidade e justiça social no município.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima que para cada ano do triênio 2023/2025, sejam diagnosticados 17.010 novos casos de câncer de colo do útero no Brasil. (Instituto Nacional de Câncer, 09/01/2025). Os pré-cânceres de colo do útero são diagnosticados com muito mais frequência do que o câncer de colo do útero invasivo.
O câncer de colo do útero é mais frequentemente diagnosticado em mulheres com idade entre 35 e 44 anos, sendo que a idade média no momento do diagnóstico é aos 50 anos. Raramente se desenvolve em mulheres com menos de 20 anos.
Em 2025, Brasil deve registrar 73.610 novos casos de câncer de mama, sendo 3.080 desses no ceara. A mortalidade por câncer de mama no ceara também é significativa, com uma taxa de 3,9 óbitos por 100 mil habitantes. É importante ressaltar a necessidade de detecção precoce e rastreamento regular.
Vale ressaltar que em Maracanaú, segunda as estatísticas o número de óbito em 2022 foi 16 pessoas e em 2023 18 pessoas, vem crescendo a cada ano.
Ao instituir diretrizes locais alinhadas às políticas nacionais de saúde, esta Lei pretende assegurar o acesso igualitário e digno à detecção precoce e ao tratamento adequado, reduzindo o impacto social e econômico dessas doenças.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro e está consagrado no Artigo 196 da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Essa disposição constitucional reforça a necessidade do Estado em fornecer acesso à vida, à saúde e à dignidade humana.
A aprovação deste projeto representa um avanço significativo na promoção da saúde e na prevenção de doenças graves, contribuindo para a qualidade de vida da população Maracanauense.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas, convicto de que sua aprovação representará um marco na valorização da vida da nossa sociedade Maracanauense.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/09/2025 04:11:43 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
15/09/2025 12:08:38 LEITURA NO EXPEDIENTE  55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E CONTROLE DOS CÂNCERES DO COLO DO ÚTERO, DE MAMA E COLORRETAL, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE, TRATAMENTO ADEQUADO E SEGUIMENTO DOS CASOS.

I A ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER, UM AMPLO TRABALHO INFORMÁTICO E EDUCATIVO SOBRE A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O CONTROLE, OU SEGUIMENTO PÓS TRATAMENTO DOS CÂNCERES QUE TRATA ESTA LEI;

II A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DO ÚTERO, MAMOGRÁFICOS E COLONOSCOPIA DE TODAS AS MULHERES COM HISTÓRICO FAMILIAR OU NÃO;

III A ATENÇÃO AS INTEGRAL AS MULHERES COM CÂNCER DO COLO UTERINO, DE MAMA E COLORRETAL, TER ESTRATÉGICAS AMPLAS DE RASTREAMENTO;

IV OS SERVIÇOS DE ALTAS COMPLEXIDADES, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS, PARA O TRATAMENTO OU SEGUIMENTO SEMPRE QUE A UNIDADE QUE O ATENDEU E FEZ O DIAGNOSTICO NÃO DISPUSER DE CONDIÇÕES PARA FAZÊ-LO;

V OS EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DO ÚTERO, MAMOGRÁFICOS E COLONOSCOPIA, PODERÃO SER COMPLEMENTADOS OU SUBSTITUÍDOS POR OUTROS MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL;

VI AS MULHERES COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS, SERÃO GARANTIDOS AS CONDIÇÕES E OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS QUE LHES ASSEGUREM O ATENDIMENTO INTEGRAL NA PREVENÇÃO E NO TRATAMENTO;

VII REFERENTE ÀS MULHERES COM DIFICULDADES DE ACESSOS AS AÇÕES DE SAÚDE PREVISTA NESTA LEI, SERÃO DESENVOLVIDAS ESTRATÉGICAS INTERSETORIAIS, PELAS REDES DE PROTEÇÃO SOCIAL E DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE.

ART. 2º - AS AÇÕES DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÃO SER ORGANIZADA DE FORMA CONTÍNUA, SISTEMÁTICA E INTEGRADA, OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS E CONTEMPLANDO, NO MÍNIMO:

I CAMPANHAS PERIÓDICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE, COM FOCO NA PREVENÇÃO DOS CÂNCERES MENCIONADOS;

II REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREAMENTO, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

III GARANTIA DE ACESSO RÁPIDO E EFICIENTE À REDE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PARA OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS;

IV ACOMPANHAMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO DOS PACIENTES DURANTE TODO O PROCESSO DE TRATAMENTO E PÓS-TRATAMENTO;

V CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ENVOLVIDOS NAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 4º - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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