PROJETO DE INDICAÇÃO: 237/2025

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 15/09/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE MUSICOTERAPIA, MÚSICA E ARTE INCLUSIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A música e a arte sempre foram reconhecidas como poderosos instrumentos de expressão, comunicação e desenvolvimento humano. No ambiente escolar, elas desempenham um papel fundamental na formação integral das crianças e adolescentes, estimulando a criatividade, a socialização e a sensibilidade.

No caso específico de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e demais deficiências, a música e a arte têm comprovada eficácia como recurso terapêutico e educacional, favorecendo aspectos como:

desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal;

melhoria da concentração, da coordenação motora e da memória;

redução da ansiedade e de comportamentos repetitivos;

fortalecimento da autoestima e da autonomia;

ampliação da interação social e inclusão escolar.

A Musicoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) como prática de apoio terapêutico e já é utilizada em diversas cidades brasileiras e em programas internacionais de inclusão. Incorporar essa prática ao cotidiano das escolas públicas de Maracanaú é um passo importante para garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade, previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

O Programa proposto não se limita ao aspecto terapêutico, mas também promove a valorização da cultura, da arte e da música como ferramentas de transformação social. Ele contribui para que crianças e jovens possam desenvolver suas potencialidades em um ambiente de respeito à diversidade e de fortalecimento da cidadania.

Diante disso, este Projeto de Lei busca assegurar que a educação em Maracanaú seja cada vez mais inclusiva, humana e inovadora, colocando a música e a arte a serviço da aprendizagem e da qualidade de vida dos nossos estudantes.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/09/2025 11:51:55 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
15/09/2025 08:52:08 LEITURA NO EXPEDIENTE  55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria George Lopes Valentim

Secretário de Educação

Maracanaú

Vossa Senhoria Gerson Cecchini de Souza

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização

MARACANAÚ

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE MUSICOTERAPIA, MÚSICA E ARTE INCLUSIVA, DESTINADO A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, SOCIAL, EMOCIONAL E MOTOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM ÊNFASE NOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E DEMAIS DEFICIÊNCIAS.

ART. 2º O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I UTILIZAR A MÚSICA E A ARTE COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO SOCIAL E ESCOLAR;

II ESTIMULAR A COMUNICAÇÃO, EXPRESSÃO E INTERAÇÃO SOCIAL DOS ALUNOS;

III PROMOVER A MELHORIA DA AUTOESTIMA, CONCENTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO MOTOR;

IV OFERECER SUPORTE PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES E FAMILIARES;

V CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DE BARREIRAS DE APRENDIZAGEM E CONVÍVIO ESCOLAR.

ART. 3º AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:

I SESSÕES DE MUSICOTERAPIA, CONDUZIDAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS;

II OFICINAS DE MÚSICA, CANTO, INSTRUMENTOS E EXPRESSÃO ARTÍSTICA;

III ATIVIDADES INTEGRADAS ENTRE ALUNOS COM E SEM DEFICIÊNCIA, INCENTIVANDO A INCLUSÃO;

IV CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA MÚSICA COMO RECURSO PEDAGÓGICO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM:

I UNIVERSIDADES, FACULDADES E INSTITUTOS DE MÚSICA;

II ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL LIGADAS À INCLUSÃO E À CULTURA;

III MÚSICOS, TERAPEUTAS E PROFISSIONAIS HABILITADOS EM MUSICOTERAPIA.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI .

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PI_237_2025_0000001.pdf

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