INSTITUI O PROGRAMA DE MUSICOTERAPIA, MÚSICA E ARTE INCLUSIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A música e a arte sempre foram reconhecidas como poderosos instrumentos de expressão, comunicação e desenvolvimento humano. No ambiente escolar, elas desempenham um papel fundamental na formação integral das crianças e adolescentes, estimulando a criatividade, a socialização e a sensibilidade.
No caso específico de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e demais deficiências, a música e a arte têm comprovada eficácia como recurso terapêutico e educacional, favorecendo aspectos como:
desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal;
melhoria da concentração, da coordenação motora e da memória;
redução da ansiedade e de comportamentos repetitivos;
fortalecimento da autoestima e da autonomia;
ampliação da interação social e inclusão escolar.
A Musicoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) como prática de apoio terapêutico e já é utilizada em diversas cidades brasileiras e em programas internacionais de inclusão. Incorporar essa prática ao cotidiano das escolas públicas de Maracanaú é um passo importante para garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade, previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O Programa proposto não se limita ao aspecto terapêutico, mas também promove a valorização da cultura, da arte e da música como ferramentas de transformação social. Ele contribui para que crianças e jovens possam desenvolver suas potencialidades em um ambiente de respeito à diversidade e de fortalecimento da cidadania.
Diante disso, este Projeto de Lei busca assegurar que a educação em Maracanaú seja cada vez mais inclusiva, humana e inovadora, colocando a música e a arte a serviço da aprendizagem e da qualidade de vida dos nossos estudantes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/09/2025 11:51:55 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 15/09/2025 08:52:08 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria George Lopes Valentim |
Secretário de Educação |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Gerson Cecchini de Souza |
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização |
MARACANAÚ |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE MUSICOTERAPIA, MÚSICA E ARTE INCLUSIVA, DESTINADO A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, SOCIAL, EMOCIONAL E MOTOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM ÊNFASE NOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E DEMAIS DEFICIÊNCIAS.
ART. 2º O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – UTILIZAR A MÚSICA E A ARTE COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO SOCIAL E ESCOLAR;
II – ESTIMULAR A COMUNICAÇÃO, EXPRESSÃO E INTERAÇÃO SOCIAL DOS ALUNOS;
III – PROMOVER A MELHORIA DA AUTOESTIMA, CONCENTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO MOTOR;
IV – OFERECER SUPORTE PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR AOS PROFESSORES E FAMILIARES;
V – CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DE BARREIRAS DE APRENDIZAGEM E CONVÍVIO ESCOLAR.
ART. 3º AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:
I – SESSÕES DE MUSICOTERAPIA, CONDUZIDAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS;
II – OFICINAS DE MÚSICA, CANTO, INSTRUMENTOS E EXPRESSÃO ARTÍSTICA;
III – ATIVIDADES INTEGRADAS ENTRE ALUNOS COM E SEM DEFICIÊNCIA, INCENTIVANDO A INCLUSÃO;
IV – CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA MÚSICA COMO RECURSO PEDAGÓGICO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM:
I – UNIVERSIDADES, FACULDADES E INSTITUTOS DE MÚSICA;
II – ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL LIGADAS À INCLUSÃO E À CULTURA;
III – MÚSICOS, TERAPEUTAS E PROFISSIONAIS HABILITADOS EM MUSICOTERAPIA.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI .
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.