INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "IDOSO CONECTADO", DESTINADO À INCLUSÃO DIGITAL E PREVENÇÃO CONTRA GOLPES ELETRÔNICOS, VOLTADO À POPULAÇÃO IDOSA DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Programa Municipal "Idoso Conectado" justifica-se pela crescente vulnerabilidade da população idosa frente às transformações digitais e à intensificação da criminalidade cibernética. O processo de envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022) indicam que pessoas com 60 anos ou mais já representam aproximadamente 15% da população nacional, e essa proporção tende a aumentar progressivamente nas próximas décadas. A inserção desse grupo etário no universo digital, embora crescente, ainda se dá de forma desigual, marcada por dificuldades de compreensão tecnológica e maior exposição a riscos de fraude.
Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban, 2023), aproximadamente 70% das vítimas de golpes financeiros no país pertencem à faixa etária acima de 60 anos. O fenômeno relaciona-se, em parte, ao déficit de competências digitais básicas, como reconhecimento de tentativas de fraude, gerenciamento de senhas e avaliação da confiabilidade de mensagens eletrônicas.
Sob a perspectiva legal, a presente iniciativa encontra respaldo no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece, em seu art. 3º, que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida". A inclusão digital, nesse sentido, configura instrumento de promoção da cidadania, da autonomia e da proteção social.
Ademais, a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) reforça a necessidade de medidas que assegurem ao idoso integração e participação efetiva na sociedade, princípio que se concretiza no acesso seguro às tecnologias contemporâneas de informação e comunicação. O Programa Municipal "Idoso Conectado" propõe, assim, a institucionalização de uma política pública de caráter educativo-preventivo, de baixo custo e alto impacto social, que pode ser operacionalizada em parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia. Por meio de oficinas, cursos e orientações práticas, busca-se fortalecer competências digitais, promover a autonomia do idoso e reduzir significativamente sua vulnerabilidade frente às práticas de estelionato digital.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas uma medida de proteção contra golpes eletrônicos, mas também uma ação estratégica de inclusão social e digital, alinhada às diretrizes legais nacionais e às demandas concretas da população idosa de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 10:50:09 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 01/09/2025 11:21:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL "IDOSO CONECTADO", COM O OBJETIVO DE CAPACITAR IDOSOS NO USO SEGURO DO TELEFONE CELULAR E DEMAIS TECNOLOGIAS DIGITAIS, PREVENINDO GOLPES E FRAUDES ELETRÔNICAS.
ART. 2º O PROGRAMA CONSISTIRÁ EM AULAS, OFICINAS E ATIVIDADES PRÁTICAS SOBRE:
I – USO BÁSICO DO CELULAR (LIGAÇÕES, MENSAGENS, APLICATIVOS DE UTILIDADE PÚBLICA);
II – SEGURANÇA DIGITAL, INCLUINDO ORIENTAÇÕES SOBRE SENHAS, LINKS SUSPEITOS E COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS;
III – PREVENÇÃO CONTRA GOLPES COMUNS PRATICADOS POR TELEFONE, APLICATIVOS DE MENSAGENS E REDES SOCIAIS;
IV – ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, COMO SAÚDE, TRANSPORTE E SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ART. 3º AS ATIVIDADES DO PROGRAMA PODERÃO SER REALIZADAS EM:
I – CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS;
II – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSS);
III – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM HORÁRIOS ALTERNATIVOS;
IV – OUTROS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS DEFINIDOS PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS DE TECNOLOGIA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 5º O PROGRAMA TERÁ CARÁTER CONTÍNUO, COM AMPLA DIVULGAÇÃO JUNTO ÀS COMUNIDADES, EM ESPECIAL POR MEIOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO IDOSA.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.