PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 259/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 01/09/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "IDOSO CONECTADO", DESTINADO À INCLUSÃO DIGITAL E PREVENÇÃO CONTRA GOLPES ELETRÔNICOS, VOLTADO À POPULAÇÃO IDOSA DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Programa Municipal "Idoso Conectado" justifica-se pela crescente vulnerabilidade da população idosa frente às transformações digitais e à intensificação da criminalidade cibernética. O processo de envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022) indicam que pessoas com 60 anos ou mais já representam aproximadamente 15% da população nacional, e essa proporção tende a aumentar progressivamente nas próximas décadas. A inserção desse grupo etário no universo digital, embora crescente, ainda se dá de forma desigual, marcada por dificuldades de compreensão tecnológica e maior exposição a riscos de fraude.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban, 2023), aproximadamente 70% das vítimas de golpes financeiros no país pertencem à faixa etária acima de 60 anos. O fenômeno relaciona-se, em parte, ao déficit de competências digitais básicas, como reconhecimento de tentativas de fraude, gerenciamento de senhas e avaliação da confiabilidade de mensagens eletrônicas.
Sob a perspectiva legal, a presente iniciativa encontra respaldo no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece, em seu art. 3º, que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida". A inclusão digital, nesse sentido, configura instrumento de promoção da cidadania, da autonomia e da proteção social.

Ademais, a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) reforça a necessidade de medidas que assegurem ao idoso integração e participação efetiva na sociedade, princípio que se concretiza no acesso seguro às tecnologias contemporâneas de informação e comunicação. O Programa Municipal "Idoso Conectado" propõe, assim, a institucionalização de uma política pública de caráter educativo-preventivo, de baixo custo e alto impacto social, que pode ser operacionalizada em parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia. Por meio de oficinas, cursos e orientações práticas, busca-se fortalecer competências digitais, promover a autonomia do idoso e reduzir significativamente sua vulnerabilidade frente às práticas de estelionato digital.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas uma medida de proteção contra golpes eletrônicos, mas também uma ação estratégica de inclusão social e digital, alinhada às diretrizes legais nacionais e às demandas concretas da população idosa de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/09/2025 10:50:09 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
01/09/2025 11:21:24 LEITURA NO EXPEDIENTE  51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL "IDOSO CONECTADO", COM O OBJETIVO DE CAPACITAR IDOSOS NO USO SEGURO DO TELEFONE CELULAR E DEMAIS TECNOLOGIAS DIGITAIS, PREVENINDO GOLPES E FRAUDES ELETRÔNICAS.

ART. 2º O PROGRAMA CONSISTIRÁ EM AULAS, OFICINAS E ATIVIDADES PRÁTICAS SOBRE:

I USO BÁSICO DO CELULAR (LIGAÇÕES, MENSAGENS, APLICATIVOS DE UTILIDADE PÚBLICA);

II SEGURANÇA DIGITAL, INCLUINDO ORIENTAÇÕES SOBRE SENHAS, LINKS SUSPEITOS E COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS;

III PREVENÇÃO CONTRA GOLPES COMUNS PRATICADOS POR TELEFONE, APLICATIVOS DE MENSAGENS E REDES SOCIAIS;

IV ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, COMO SAÚDE, TRANSPORTE E SERVIÇOS BANCÁRIOS.

ART. 3º AS ATIVIDADES DO PROGRAMA PODERÃO SER REALIZADAS EM:

I CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS;

II UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSS);

III ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM HORÁRIOS ALTERNATIVOS;

IV OUTROS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS DEFINIDOS PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS DE TECNOLOGIA PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 5º O PROGRAMA TERÁ CARÁTER CONTÍNUO, COM AMPLA DIVULGAÇÃO JUNTO ÀS COMUNIDADES, EM ESPECIAL POR MEIOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO IDOSA.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_259_2025_0000001.pdf

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