PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 241/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 19/08/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A obesidade infantil configura-se como um dos principais desafios da saúde pública contemporânea. A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2020) classifica a obesidade como uma epidemia global, destacando que o número de crianças e adolescentes obesos entre 5 e 19 anos aumentou de 11 milhões em 1975 para mais de 124 milhões em 2016. No Brasil, a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) revelou que aproximadamente 1 em cada 3 adolescentes apresenta excesso de peso, e cerca de 9% já se encontram em situação de obesidade. Tais índices, além de alarmantes, evidenciam o impacto socioeconômico e sanitário da obesidade, visto que o sobrepeso na infância associa-se a elevada probabilidade de persistência na vida adulta, resultando em maior prevalência de doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs).

Estudos longitudinais, como o conduzido pelo National Center for Biotechnology Information (NCBI, 2019), apontam que a obesidade infantil está correlacionada ao desenvolvimento precoce de hipertensão arterial, resistência insulínica, dislipidemias e aumento do risco de morbimortalidade cardiovascular. Adicionalmente, repercussões psicossociais significativas, como estigmatização, ansiedade e depressão, agravam ainda mais o quadro clínico e social dos indivíduos afetados.

O espaço escolar, por sua característica de universalidade e abrangência, constitui-se em ambiente estratégico para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à promoção da saúde e à prevenção da obesidade infantil. Nesse sentido, a integração entre saúde e educação é fundamental para a consolidação de práticas intersetoriais que contemplem a avaliação nutricional periódica, a educação alimentar, a promoção de atividades físicas regulares e o acompanhamento multiprofissional dos casos identificados.

Assim, a criação do Programa Municipal de Prevenção à Obesidade Infantil em Maracanaú fundamenta-se na necessidade de estruturar uma política permanente, preventiva e educativa, alinhada às diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN/MS, 2011) e da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS/MS, 2014).

Trata-se, portanto, de uma medida de caráter estratégico para o enfrentamento da obesidade infantil, com potencial para reduzir a prevalência dessa condição, minimizar custos futuros ao sistema de saúde e garantir a melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes maracanauenses.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/08/2025 11:41:46 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
19/08/2025 11:55:45 LEITURA NO EXPEDIENTE  48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 20 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL, A SER IMPLEMENTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 2º - SÃO DIRETRIZES DO PROGRAMA:

I REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE AVALIAÇÕES NUTRICIONAIS EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO;

II DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, ATIVIDADE FÍSICA E PREVENÇÃO DA OBESIDADE INFANTIL;

III INCENTIVO À PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS;

IV OFERTA DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE E MANEJO DE CASOS DE OBESIDADE;

V ARTICULAÇÃO COM FAMÍLIAS E COMUNIDADES PARA PROMOVER HÁBITOS SAUDÁVEIS EM CASA E NOS ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA;

VI ENCAMINHAMENTO DE CASOS IDENTIFICADOS PARA ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL, INCLUINDO NUTRICIONISTAS, MÉDICOS, PSICÓLOGOS E EDUCADORES FÍSICOS.

ART. 3º - AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM UNIVERSIDADES, HOSPITAIS, CLÍNICAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_241_2025_0000001.pdf

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