PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 240/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 19/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INABILITAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E NOVOS CONTRATOS COM O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ POR PARTE DE EMPRESAS QUE ABANDONARAM OU PARALISARAM OBRAS PÚBLICAS POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, SALVO POR MOTIVO JUSTIFICADO, CONFORME LAUDO TÉCNICO.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo proibir a participação em novas licitações e a celebração de contratos com a Administração Pública de empresas que tenham abandonado ou paralisado obras em Maracanaú sem justificativa plausível.

A paralisação e o abandono de obras públicas constituem um dos principais fatores de desperdício de recursos públicos e de prejuízos sociais à população, que acaba privada de equipamentos e serviços essenciais, muitas vezes já aguardados há anos. Escolas, postos de saúde, praças, vias de mobilidade e demais obras estruturantes, quando interrompidas, geram insegurança, degradação urbana e o descrédito da população em relação à gestão pública.

Além do custo social elevado, o abandono de obras onera os cofres do Município, que precisa, muitas vezes, realizar novos processos licitatórios, encarecendo o valor final da obra e atrasando ainda mais sua entrega. Isso fere diretamente o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que rege a Administração Pública.

Outro ponto relevante é a necessidade de fortalecer a responsabilidade contratual das empresas contratadas. A partir do momento em que assumem compromissos com o Município, estas devem ter plena ciência de suas obrigações técnicas, financeiras e legais. O inadimplemento não pode ser tratado com complacência, sob pena de estimular práticas lesivas e reincidentes.

Experiências recentes em outros municípios brasileiros, como Belo Horizonte, apontam que a instituição de regras claras de impedimento e penalidades tem efeito positivo no combate ao abandono de obras públicas, criando um ambiente de maior segurança jurídica, transparência e competitividade leal entre empresas que disputam contratos públicos.

Dessa forma, a medida aqui proposta reforça o papel fiscalizador desta Casa Legislativa e se alinha aos princípios da moralidade, eficiência, transparência e economicidade na gestão pública. Mais do que uma ação punitiva, trata-se de um instrumento preventivo que protegerá os recursos municipais e garantirá à população o direito de usufruir, em tempo hábil, das obras e serviços que lhes são destinados.

Assim, diante da relevância do tema e do impacto positivo que sua adoção terá no Município de Maracanaú, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/08/2025 11:41:18 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
19/08/2025 11:55:33 LEITURA NO EXPEDIENTE  48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 20 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Presidente da Comissão

Maracanaú

Vossa Senhoria Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho

Secretário de Infraestrutura

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA VEDADO A EMPRESA QUE ABANDONOU OU PARALISOU OBRA PÚBLICA EM MARACANAÚ, DE FORMA INJUSTIFICADA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTICIPAÇÃO EM NOVAS LICITAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O MUNICÍPIO POR ATÉ 2 (DOIS) ANOS, A DEPENDER DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.

ART. 2º A CONSTATAÇÃO DO ABANDONO OU PARALISAÇÃO SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DE RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE, QUE DEVERÁ EMBASAR O IMPEDIMENTO, DE FORMA OBJETIVA E TRANSPARENTE.

ART. 3º OS NOVOS EDITAIS E DOCUMENTOS DE LICITAÇÃO DEVERÃO CONTER CLÁUSULA INFORMATIVA CLARA SOBRE A PENALIDADE, ASSEGURANDO PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA AOS PARTICIPANTES.

ART. 4º ESTA NORMA PODERÁ SER COMPLEMENTADA POR REGULAMENTOS OU INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DETALHEM PROCEDIMENTOS, PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS.

ART. 5º AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE SEM PREJUÍZO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, CIVIS OU CRIMINAIS CABÍVEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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PL_LEG_240_2025_0000001.pdf

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