PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 233/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 18/08/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "LIXO ZERO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A propositura do Programa "Lixo Zero nas Escolas Municipais", é de suma importância, partindo da constatação de que o ambiente escolar exerce papel estratégico na formação de valores, hábitos e comportamentos.

A implementação do Programa "Lixo Zero nas Escolas Municipais de Maracanaú" visa promover a conscientização ambiental, incentivando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos. Com a educação ambiental desde cedo, as crianças se tornarão agentes de transformação, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a construção de uma sociedade mais sustentável.

A questão dos resíduos sólidos é um dos grandes desafios enfrentados pelas cidades brasileiras. O excesso de lixo, o descarte inadequado e a ausência de políticas públicas efetivas agravam problemas ambientais e sociais que afetam diretamente a qualidade de vida da população. Nesse contexto, é fundamental que a educação ambiental seja promovida desde os primeiros anos de formação cidadã, com ações práticas e integradas ao cotidiano dos estudantes.

O ambiente escolar é o espaço ideal para fomentar uma cultura de sustentabilidade. Por meio do Programa "Lixo Zero", será possível estimular a participação ativa de alunos, professores, servidores e da comunidade escolar na construção de uma consciência crítica e responsável em relação ao consumo, à geração de resíduos e à preservação do meio ambiente.

Entre os principais eixos do Programa estão: a implantação da coleta seletiva, a realização de campanhas educativas, o estímulo à compostagem de resíduos orgânicos, e a inclusão da temática ambiental nos projetos pedagógicos das escolas. Além disso, o projeto propõe parcerias com cooperativas de catadores, organizações não-governamentais e empresas, fortalecendo a economia circular e gerando impacto social positivo.

Nossa propositura é compatível e pertinente com a legislação federal vigente, especialmente com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), sendo também plenamente adequada à competência do poder legislativo, através do Vereador (A).


Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto, que dialoga diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 4 (Educação de Qualidade), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e ODS 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima).

Portanto, me dirijo aos Nobres Vereadores, solicitando empenho na aprovação da presente matéria O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa "Lixo Zero nas Escolas Municipais de Maracanaú", com o objetivo de promover a educação ambiental e incentivar práticas sustentáveis nas unidades escolares da rede pública e privadas do Município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/08/2025 09:30:21 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
18/08/2025 10:13:50 LEITURA NO EXPEDIENTE  47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA "LIXO ZERO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, REDUZIR A GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, FOMENTAREM A COLETA SELETIVA E ESTIMULAR PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NO AMBIENTE ESCOLAR.

ART. 2º - O PROGRAMA SERÁ IMPLANTADO EM TODAS AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADO MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA GRADATIVA, E TERÁ COMO DIRETRIZES:

I A CONSCIENTIZAÇÃO DE ALUNOS, PROFESSORES, SERVIDORES E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS;

II A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS, OFICINAS, PALESTRAS, FEIRAS E OUTRAS AÇÕES PEDAGÓGICAS COM FOCO NA SUSTENTABILIDADE E NA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL;

III A PARCERIA COM COOPERATIVAS DE CATADORES, ONGS, EMPRESAS E DEMAIS ENTIDADES LIGADAS À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS;

IV O ESTÍMULO À COMPOSTAGEM DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS GERADOS NO AMBIENTE ESCOLAR;

V A INCLUSÃO DA TEMÁTICA AMBIENTAL NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS.

VI INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR E O ENTORNO NAS AÇÕES DO PROGRAMA.

ART. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, SERÁ RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 4º - O PROGRAMA SERÁ DESENVOLVIDO DE FORMA PROGRESSIVA E PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA MUNICIPAL DE ENSINO, OBSERVADAS AS SEGUINTES ETAPAS:

I DIAGNÓSTICO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS;

II CAPACITAÇÃO DE GESTORES, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS, JUNTO A SECRETARIA COMPETENTE;

III A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE COLETA SELETIVA NOS AMBIENTES ESCOLARES;

IV REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E MOBILIZAÇÕES;

V AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS E IMPACTO PEDAGÓGICO.

ART. 5° - O PODER EXECUTIVO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_233_2025_0000001.pdf

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