DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LANCHES PARA OS PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, E SEUS ACOMPANHANTES, NO EQUIPAMENTO CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE MARACANAÚ (CIRM), NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem como objetivo garantir o fornecimento gratuito de lanches aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), outras deficiências, e seus acompanhantes, durante o período de permanência no Centro Integrado de Reabilitação de Maracanaú (CIRM).
Nosso projeto é de suma importância, para o atendimento desses pacientes e acompanhantes, diante de levantamentos estatísticos junto ao equipamento acima supracitado, seriam necessários aproximadamente 1.120 lanches semanais, distribuídos de segunda a sexta feira.
É de conhecimento público que muitos desses pacientes, especialmente aqueles com TEA, enfrentam longas esperas por atendimento, deslocam-se de regiões distantes e, muitas vezes, necessitam de uma alimentação adequada em intervalos regulares para manter seu bem-estar físico e emocional. Além disso, a rotina de alimentação é essencial para pacientes com autismo, pois qualquer alteração pode desencadear crises ou desorganização comportamental.
Da mesma forma, acompanhantes muitas vezes pais, mães ou responsáveis legais passam horas acompanhando os atendimentos, e na maioria das vezes também se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, o que torna o acesso à alimentação dentro do ambiente de reabilitação ainda mais necessário.
A proposta visa promover dignidade, respeito e inclusão, além de garantir condições mínimas de conforto durante o processo de atendimento em saúde. O fornecimento de lanches simples, porém nutricionalmente adequados é uma medida de caráter social e humanitário, alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da atenção integral à saúde.
Presente projeto se fundamenta nos princípios da Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando a esse público o direito a um tratamento digno e acessível nos serviços públicos.
Dessa forma, esta proposição tem como objetivo promover inclusão, cidadania e respeito à dignidade da pessoa com deficiência, conforme previsto também no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Vale ressaltar que o impacto financeiro dessa medida é pequeno diante dos benefícios sociais e do fortalecimento das políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência em nosso município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto, reafirmando nosso compromisso com a inclusão, a acessibilidade e o respeito às pessoas com deficiência e seus familiares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2025 09:04:11 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 18/08/2025 09:14:37 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES AOS PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEMAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO A SEUS ACOMPANHANTES, DURANTE O TEMPO DE PERMANÊNCIA NO CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE MARACANAÚ (CIRM), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – CE.
PARÁGRAFO ÚNICO – FICA LIMITADO 01 (UM) LANCHE POR PACIENTE E ACOMPANHANTE.
ART. 2º - OS LANCHES DEVEM SER PREPARADOS E FORNECIDOS DE ACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES E RESPEITAR AS RESTRIÇÕES ALIMENTARES, ALERGIAS E ESPECIFICIDADES NUTRICIONAIS DOS PACIENTES, SEMPRE QUE PREVIAMENTE INFORMADAS.
ART. 3º - TERÃO DIREITO AO LANCHE GRATUITO:
I – PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE TEA OU OUTRA DEFICIÊNCIA QUE ESTEJAM EM ATENDIMENTO OU AGUARDANDO ATENDIMENTO NO CIRM;
II – ACOMPANHANTES LEGAIS DOS REFERIDOS PACIENTES, QUANDO O ACOMPANHAMENTO FOR NECESSÁRIO POR LEI OU RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTE PROJETO NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO AO HORÁRIO, TIPO DE LANCHE, FORMA DE DISTRIBUIÇÃO E CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAÇÃO DO PROJETO, E SE NECESSÁRIAS OUTRAS SECRETARIAS COMPETENTES.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA VIABILIZAÇÃO E CUSTEIO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 7°- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE PROJETO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º- ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.