DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS DOMÉSTICOS ACORRENTADOS E EM ESPAÇOS CONFINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir o bem-estar dos animais domésticos no município de Maracanaú, assegurando que não sejam submetidos a condições de confinamento ou acorrentamento contínuos, o que compromete diretamente sua saúde física e emocional.
Manter animais presos em correntes por longos períodos, ou confinados em espaços inadequados, configura maus-tratos e é prática condenada por especialistas em saúde animal. Tais condições geram sofrimento, estresse, agressividade, além de problemas musculares e articulares, sendo incompatíveis com a natureza desses seres sencientes.
O Brasil possui legislação que criminaliza maus-tratos a animais, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). No entanto, é necessário que os municípios legislem sobre a fiscalização e aplicação das medidas de prevenção e combate a tais práticas, respeitando sua competência constitucional.
A proposta também reconhece situações excepcionais, como o manejo de animais agressivos, desde que mediante autorização técnica e sob condições que garantam o bem-estar do animal. A regulamentação sobre os critérios mínimos para espaço, segurança e fiscalização reforça o caráter educativo e preventivo da norma.
Ao garantir que os animais tenham liberdade de movimento e vivam em ambientes apropriados, o município avança na construção de uma sociedade mais justa, solidária e ambientalmente consciente. A medida ainda contribui para a promoção da guarda responsável e fortalece a cultura de respeito à vida em todas as suas formas.
Assim, diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2025 14:18:18 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 24/06/2025 09:05:22 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 25 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ARTIGO 1º – É PROIBIDO MANTER E CRIAR ANIMAIS DOMÉSTICOS COMO GATOS E CACHORROS, ENTRE OUTROS, PRESOS EM CORRENTES 24 HORAS POR DIA. FICA PROIBIDO TAMBÉM DEIXÁ-LOS EM ESPAÇOS QUE PRIVE SUA LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ANIMAL DEVERÁ FICAR SOLTO NO ESPAÇO ADEQUADO DE ACORDO COM SEU TAMANHO E PESO, DEVERÁ ESTAR E TER O ESPAÇO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE OU UM PROFISSIONAL VETERINÁRIO CREDENCIADO.
ARTIGO 2º – CABERÁ AO ÓRGÃO COMPETENTE FISCALIZAR E APLICAR AS PENALIDADES DE ACORDO COM AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 32, DA LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 3º – EM CASOS DE ANIMAIS PERIGOSOS/AGRESSIVOS PODERÁ O TUTOR PRENDÊ-LO, DESDE QUE POSSUA UMA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL OU DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAL ADEQUADO, QUE DEVERÁ UTILIZAR CORRENTE DO TIPO VAI E VEM.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ANIMAL DEVERÁ TER EQUIPAMENTO PRÓPRIO PARA NÃO MACHUCAR SUA PELE E DEVERÁ SER DE ACORDO COM O TAMANHO E PESO, E TER ESPAÇO QUE GARANTA SUA LOCOMOÇÃO NO LOCAL.
ARTIGO 4º – A FISCALIZAÇÃO DEVERÁ OCORRER POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUE DEVERÁ ATENDER MEDIANTE AS DENÚNCIAS.
ARTIGO 5º – O ÓRGÃO COMPETENTE DARÁ DIRETRIZES SOBRE AS NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESSA LEI.
ARTIGO 6º – AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI OCORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIA, SUPLEMENTADAS, SE NECESSARIO.
ARTIGO 7º – ESTA LEI ENTRARA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO..