PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 194/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 23/06/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE, NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes para crianças e adolescentes é de extrema importância para a saúde pública de Maracanaú. O diagnóstico precoce da doença possibilita um tratamento adequado e evita complicações futuras. Além disso, ações preventivas contribuem para a promoção da qualidade de vida e bem-estar dos jovens estudantes, garantindo um futuro mais saudável e produtivo para a população do município.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de Maracanaú, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, com foco na detecção precoce e no acompanhamento contínuo de crianças e adolescentes matriculados na rede pública e privada de ensino.

Nossa propositura é de suma importância, vem abordar um tema que toda a sociedade Brasileira tem conhecimento, mas muitas vezes não sabe lhe dá com o problema e por onde começar.

Estima-se que cerca de 98,2 mil crianças e adolescentes menores de 15 anos sejam diagnosticados com diabetes tipo 1 anualmente. No Brasil, 95,8 mil crianças e adolescentes têm essa doença, o que torna o país o terceiro com maior número de pessoas nessa faixa etária no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia.

O Brasil tem 17 milhões de adultos (entre 20 e 79 anos) convivendo com o diabetes, o equivalente a 11,4% da população nessa faixa etária. Os dados são 9º Atlas de Diabetes, produzido pela IDF (Federação Internacional de Diabetes).

O IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a freqüência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.

O diabetes mellitus, especialmente os tipos 1 e 2, tem apresentado crescimento significativo entre o público infanto-juvenil, tornando-se uma preocupação de saúde pública. A ausência de diagnóstico e tratamento precoces pode ocasionar sérias complicações à saúde, comprometendo o desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças e adolescentes afetados.

Dessa forma, é fundamental que o poder público atue de maneira preventiva, oferecendo triagens regulares e promovendo ações de educação em saúde dentro do ambiente escolar. A escola, por sua natureza e alcance, é o espaço ideal para identificação precoce de sintomas e disseminação de informações relevantes sobre hábitos saudáveis.

Além disso, ao articular as Secretarias Municipais de Saúde e Educação na implementação do programa, garantimos uma abordagem intersetorial eficaz, com ações coordenadas, impacto ampliado e melhor utilização dos recursos públicos.

A proposta visa, ainda, reduzir os custos com tratamentos futuros, muitas vezes mais caros e complexos, além de contribuir para a qualidade de vida e o bem-estar dos nossos jovens Maracanauenses.

Diante da relevância do tema e dos benefícios que este projeto pode trazer à população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2025 08:50:53 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
23/06/2025 09:17:37 LEITURA NO EXPEDIENTE  41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 24 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. COM FOCO NA DETECÇÃO PRECOCE E ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO MUNICIPAL.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:

I REALIZAR TRIAGENS PERIÓDICAS PARA DETECÇÃO PRECOCE DO DIABETES TIPO 1 E TIPO 2;

II PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO, SINAIS, SINTOMAS E CONSEQÜÊNCIAS DO DIABETES;

III GARANTIR O ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO DOS CASOS DETECTADOS;

IV ESTIMULAR HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS NO AMBIENTE ESCOLAR;

V REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS COM DIABETES;

VI ORIENTAR AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS COM DIABETES SOBRE CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA.

ART. 3º - AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO EXECUTADAS DE FORMA INTEGRADA PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO.

ART. 4 º - O DIAGNÓSTICO PRECOCE SE DARÁ POR MEIO DE:

I AVALIAÇÕES CLÍNICAS E LABORATORIAIS REALIZADAS COM A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS;

II TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALERTA;

III EM PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS VOLTADAS À SAÚDE INFANTO-JUVENIL.

ART. 5º - AS ESCOLAS DEVERÃO PROMOVER ATIVIDADES EDUCATIVAS REGULARES SOBRE DIABETES E OUTRAS DOENÇAS CRÔNICAS, ADAPTADAS À FAIXA ETÁRIA DOS ALUNOS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À PERIODICIDADE DOS EXAMES, FORMA DE EXECUÇÃO E MECANISMOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 7° - A SECRETARIA COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO FARÁ A REGULAMENTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA OBJETO DESTA LEI.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_194_2025_0000001.pdf

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