INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CRECHE DIURNA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como finalidade apresentar uma solução humanizada, acessível e eficaz para uma demanda crescente em nossa sociedade: o cuidado com os idosos durante o período diurno. Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, cresce também o número de famílias que se vêem diante do desafio de cuidar de pais, avós ou outros entes queridos em idade avançada, muitas vezes com algum grau de dependência, sem que isso seja compatível com a rotina de trabalho e sustento familiar.
Em muitos lares, não há quem possa permanecer em casa durante o dia para acompanhar o idoso, o que acaba gerando riscos à sua saúde física e emocional. A ausência de cuidados pode acarretar situações como a ingestão incorreta ou fora do horário dos medicamentos, alimentação inadequada, isolamento social, quedas e agravamento de doenças pré-existentes.
A proposta de implantação de uma Creche Diurna para Idosos – também chamada de Centro-Dia – é uma resposta direta a essa realidade. Trata-se de um espaço onde os idosos poderão passar o dia com segurança, recebendo alimentação balanceada, tomando seus medicamentos nos horários corretos, participando de atividades que estimulem o corpo e a mente e, sobretudo, convivendo com outras pessoas em ambiente acolhedor.
Essa iniciativa também representa um apoio essencial para os familiares e cuidadores, permitindo que possam trabalhar fora de casa com tranquilidade, sabendo que seus entes estão sendo bem assistidos por uma equipe preparada. Além de representar um avanço na política de assistência social e saúde do município, o projeto contribui para a valorização da pessoa idosa, promovendo o envelhecimento ativo e digno.
Diante disso, solicitamos a sensibilidade do Poder Executivo Municipal para que estude a viabilidade da criação desse equipamento público, que certamente trará benefícios concretos para a população idosa de nosso município e suas famílias.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2025 10:46:34 | CADASTRADO | AGENTE: LEONARDO SALES DE SOUSA FERNANDES | CADASTRADO | |
| 16/06/2025 09:45:32 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CRECHE DIURNA PARA IDOSOS, COM O OBJETIVO DE OFERECER ACOLHIMENTO, CUIDADO E ATIVIDADES TERAPÊUTICAS À IDOSOS DURANTE O PERÍODO DIURNO.
ART. 2º A CRECHE DIURNA PARA IDOSOS FUNCIONARÁ COMO UNIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, DESTINADA A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, PREFERENCIALMENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, CUJOS CUIDADORES NECESSITEM TRABALHAR FORA DE CASA OU NÃO TENHAM DISPONIBILIDADE DURANTE O DIA.
ART. 3º AS UNIDADES DO PROGRAMA DEVERÃO OFERECER, NO MÍNIMO:
I – ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL COMPOSTA POR CUIDADOR DE IDOSOS, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NUTRICIONISTA, ASSISTENTE SOCIAL E EDUCADOR FÍSICO OU TERAPEUTA OCUPACIONAL;
II – ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA;
III – ALIMENTAÇÃO BALANCEADA E ADEQUADA À FAIXA ETÁRIA;
IV – ATIVIDADES DE SOCIALIZAÇÃO, RECREAÇÃO E ESTÍMULO COGNITIVO E FÍSICO;
V – CUIDADOS COM HIGIENE PESSOAL E BEM-ESTAR.
ART. 4º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PODERÁ OCORRER DE FORMA DIRETA PELO MUNICÍPIO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM ARTICULAÇÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PODENDO CONTAR COM CONVÊNIOS, PARCERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.