"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA E INGRESSOS PARA DOADORES DE SANGUE EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ."
A doação de sangue é um ato de altruísmo e solidariedade que salva vidas.
Os doadores de sangue são pessoas que, sem esperar nada em troca, contribuem com sua saúde e tempo para ajudar a garantir a disponibilidade de sangue para pacientes que necessitam de transfusões.
A concessão de desconto em ingressos para doadores de sangue é uma
forma de reconhecer e valorizar a contribuição desses indivíduos para a sociedade. Além disso. essa medida pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue.
aumentando a disponibilidade de sangue para os pacientes que necessitam.
A doação de sangue é fundamental para a saúde pública, pois permite que
pacientes com doenças graves, como câncer, anemia e doenças hematológicas, recebam o tratamento necessário para sobreviver. Além disso, a doação de sangue também é importante em situações de emergência, como acidentes e desastres naturais.
Portanto, é justo e necessário que os doadores de sangue sejam reconhecidos
e valorizados por sua contribuição. A concessão de desconto em ingressos é uma forma simples e eficaz de demonstrar apreço por esses indivíduos e incentivá-los a continuar doando sangue.
Além disso, essa medida também pode ajudar a promover a cultura da
doação de sangue e a conscientizar a população sobre a importância da doação de sangue para a saúde pública.
Em resumo, a concessão de desconto em ingressos para doadores de sangue
e uma medida justa e necessária que visa reconhecer e valorizar a contribuição desses individuos para a sociedade. Além disso, essa medida pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue, aumentando a disponibilidade de sangue para os pacientes que necessitam.
Diante da relevância da matéria e do amparo legal que a sustenta, requer-se
a aprovação do presente Projeto de Lei pelos membros desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/06/2025 11:47:02 | CADASTRADO | AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES | CADASTRADO | |
| 16/06/2025 09:32:18 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1° FICA INSTITUIDO O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA EM INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS.
ESPORTIVOS E DE LAZER PARA OS DOADORES DE SANGUE.
ART. 2° O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA SERÁ CONCEDIDO AOS DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTE DE DOAÇÃO DE SANGUE EMITIDO POR UMA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE CREDENCIADA.
ART. 3° O DESCONTO SERÁ APLICADO EM INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER REALIZADOS NO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INCLUINDO:
I - EVENTOS ESPORTIVOS: EVENTOS ESPORTIVOS, COMO JOGOS DE FUTEBOL, BASQUETE, VÔLEI, ETC.
IL - EVENTOS CULTURAIS: EVENTOS CULTURAIS, COMO SHOWS, PEÇAS DE TEATRO, EXPOSIÇÕES, ETC.
III - EVENTOS DE LAZER: EVENTOS DE LAZER, COMO PARQUES DE DIVERSÕES, CINEMAS, ETC.
ART. 4° OS ORGANIZADORES DE EVENTOS E OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEM INGRESSOS DEVERÃO:
I - INFORMAR SOBRE O BENEFÍCIO: INFORMAR SOBRE O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA PARA DOADORES DE
IL - APLICAR O DESCONTO: APLICAR O DESCONTO DE 50% NO VALOR DO INGRESSO PARA OS DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM O COMPROVANTE DE DOAÇÃO.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.