PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 183/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 16/06/2025
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA E INGRESSOS PARA DOADORES DE SANGUE EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ."

Justificativa

A doação de sangue é um ato de altruísmo e solidariedade que salva vidas.
Os doadores de sangue são pessoas que, sem esperar nada em troca, contribuem com sua saúde e tempo para ajudar a garantir a disponibilidade de sangue para pacientes que necessitam de transfusões.
A concessão de desconto em ingressos para doadores de sangue é uma
forma de reconhecer e valorizar a contribuição desses indivíduos para a sociedade. Além disso. essa medida pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue.
aumentando a disponibilidade de sangue para os pacientes que necessitam.
A doação de sangue é fundamental para a saúde pública, pois permite que
pacientes com doenças graves, como câncer, anemia e doenças hematológicas, recebam o tratamento necessário para sobreviver. Além disso, a doação de sangue também é importante em situações de emergência, como acidentes e desastres naturais.
Portanto, é justo e necessário que os doadores de sangue sejam reconhecidos
e valorizados por sua contribuição. A concessão de desconto em ingressos é uma forma simples e eficaz de demonstrar apreço por esses indivíduos e incentivá-los a continuar doando sangue.
Além disso, essa medida também pode ajudar a promover a cultura da
doação de sangue e a conscientizar a população sobre a importância da doação de sangue para a saúde pública.
Em resumo, a concessão de desconto em ingressos para doadores de sangue
e uma medida justa e necessária que visa reconhecer e valorizar a contribuição desses individuos para a sociedade. Além disso, essa medida pode incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue, aumentando a disponibilidade de sangue para os pacientes que necessitam.
Diante da relevância da matéria e do amparo legal que a sustenta, requer-se
a aprovação do presente Projeto de Lei pelos membros desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2025 11:47:02 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
16/06/2025 09:32:18 LEITURA NO EXPEDIENTE  39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1° FICA INSTITUIDO O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA EM INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS.

ESPORTIVOS E DE LAZER PARA OS DOADORES DE SANGUE.

ART. 2° O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA SERÁ CONCEDIDO AOS DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTE DE DOAÇÃO DE SANGUE EMITIDO POR UMA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE CREDENCIADA.

ART. 3° O DESCONTO SERÁ APLICADO EM INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER REALIZADOS NO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INCLUINDO:

I - EVENTOS ESPORTIVOS: EVENTOS ESPORTIVOS, COMO JOGOS DE FUTEBOL, BASQUETE, VÔLEI, ETC.

IL - EVENTOS CULTURAIS: EVENTOS CULTURAIS, COMO SHOWS, PEÇAS DE TEATRO, EXPOSIÇÕES, ETC.

III - EVENTOS DE LAZER: EVENTOS DE LAZER, COMO PARQUES DE DIVERSÕES, CINEMAS, ETC.

ART. 4° OS ORGANIZADORES DE EVENTOS E OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEM INGRESSOS DEVERÃO:

I - INFORMAR SOBRE O BENEFÍCIO: INFORMAR SOBRE O BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA PARA DOADORES DE

IL - APLICAR O DESCONTO: APLICAR O DESCONTO DE 50% NO VALOR DO INGRESSO PARA OS DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM O COMPROVANTE DE DOAÇÃO.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PL_LEG_183_2025_0000001.pdf

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