PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 169/2025

Informações da matéria
Autor: EDÍZIO MOREIRA
Data: 03/06/2025
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Ementa

CRIA CENTRO TERAPÊUTICO MUNICIPAL PARA PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

Justificativa


Justifica-se um Centro Terapêutico Municipal para pessoas com autismo, visando o atendimento de qualidade com capacitação dos profissionais da rede e utilização de espaço já existente no Município a um custo viável ao poder púbico.
O intuito deste projeto é além de viabilizar o centro terapêutico, realizar a capacitação e qualificação dos profissionais de diversas áreas já existentes na rede municipal no método ABA e diversidade de atendimentos que consiste em uma abordagem da psicologia que é usada para a compreensão do comportamento e vem sendo amplamente utilizada no atendimento a pessoas com autismo.
Esta qualificação pode ser oferecida a todos os profissionais da rede, saúde, educação, serviço social, otimizando assim o recurso investido, pois, todos os profissionais, desde os postos de saúde até as escolas entre outros órgãos, podem e devem ser capacitados a atender em algum momento este público.
Com a viabilização do Centro Terapêutico o Município os profissionais poderiam estar cadastrando as crianças nos projetos existentes através de acolhimento para verificar as necessidades das famílias, assim como organizar um documento onde constem as regras a serem seguidas por profissionais e famílias participantes do projeto como regras de convivência, freqüência entre outros.
Assim, este Projeto de Lei justifica-se na criação de um Centro Terapêutico para Pessoas com Autismo, visando o atendimento dos Munícipes diagnosticados com autismo, proporcionando uma melhor qualidade de vida, com a realização das terapias a estes anjos azuis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/06/2025 10:48:03 CADASTRADO 
AGENTE: EDÍZIO MOREIRA DA SILVA
CADASTRADO   
03/06/2025 11:33:31 LEITURA NO EXPEDIENTE  37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 4 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDÍZIO MOREIRA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O CENTRO TERAPÊUTICO MUNICIPAL PARA CRIANÇAS E ADULTOS COM AUTISMO.

ART. 2º OS PROFISSIONAIS INCUMBIDOS DA CONSECUÇÃO DO PROGRAMA DEVERÃO PERTENCER AO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL.

ART. 3º O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DEVERÁ DAR QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA, AOS PROFISSIONAIS JÁ EXISTENTES NA REDE NO MÉTODO ABA PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO ALVO AUTISMO, A FIM DE LEVAR ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ADEQUADO PARA OS PACIENTES UTILIZANDO RECURSOS FÍSICO E PROFISSIONAL JÁ EXISTENTE NO MUNICÍPIO.

ART. 4º O CENTRO TERAPÊUTICO PARA PESSOAS COM AUTISMO, PODERÁ UTILIZAR QUALQUER OUTRO ESPAÇO DISPONÍVEL QUE O PODER EXECUTIVO ENTENDA SER VIÁVEL.

ART. 5º NO CENTRO TERAPÊUTICO MUNICIPAL PARA PESSOAS COM AUTISMO, SERÃO DISPONIBILIZADAS AS SEGUINTES TERAPIAS: FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO FÍSICA, ARTE TERAPIA, MUSICO TERAPIA, NUTRIÇÃO, ENTRE OUTROS PROFISSIONAIS QUE PODEM PARTICIPAR DESTE PROJETO ALÉM DA POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS COMO NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA.

ART. 6º AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO JUNTAMENTE COM A SECRETÁRIA DE SAÚDE E SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÃO ATUAR EM CONJUNTO, COM OS RECURSOS JÁ PREVISTOS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, NO SENTIDO DE PROCEDER AOS ESTUDOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI.

ART. 7º OS ATENDIMENTOS DEVERÃO OCORRER CONFORME PLANEJAMENTO PROGRAMADO EM DATAS ESPECIFICA, ESTANDO À DISPOSIÇÃO DOS MUNÍCIPES AS DATAS DE ATENDIMENTO.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARA A PRESENTE LEI NO PRAZO DE CENTO E VINTE (120) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 9º AS DESPESAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIAS.

ART. 10 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_169_2025_0000001.pdf

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