INDICAÇÃO: 996/2025

Informações da matéria
Autor: RAPHAEL PESSOA
Data: 26/05/2025
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DAS CIDADES, E O MUNICÍPIO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E CONTROLE URBANO – SEINFRA, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS INTEGRANTES DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO E REASSENTAMENTO DO RIO MARANGUAPINHO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE.

Justificativa

A Secretaria Estadual das Cidades - SCidades realizou, com recursos do Orçamento Geral da União – OGU, a execução de urbanização do Rio Maranguapinho, cuja ações envolveram os municípios de Maranguape, Maracanaú, Fortaleza e Caucaia.
No município de Maracanaú além da urbanização foi realizado o reassentamento de famílias para dois conjuntos habitacionais, quais sejam: Residencial Blanchard Girão, com 108 (cento e oito) unidades habitacionais unifamiliar, localizado no bairro Alto Alegre II e o Residencial Santos Sátiro, com 128 (cento e vinte e oito) unidades habitacionais unifamiliar, localizado na localidade do Loteamento Santos Sátiro, perfazendo um total de 236 (duzentas e trinta e seis) famílias baixa renda.
O Residencial Blanchard Girão foi entregue no mês de dezembro de 2010, imediatamente após a sua conclusão. O residencial Santos Sátiro foi construído entre os anos de 2011 a 2015, porém por questões de invasões somente foi entregue em março de 2023. Todavia, ambos os empreendimentos são considerados núcleos urbanos informais consolidados justamente pela irregularidade do parcelamento e averbação das construções, o que impediu o regular licenciamento dos mesmos.
Com a Lei Federal nº 13.465/2017, de 15 de março de 2017 a legislação urbanística passou a ter um novo marco regulatório para fins da regularização fundiária urbana, com a flexibilização de índices e parâmetros urbanísticos.
Outra inovação da Lei da Reurb foi a criação do Título de Legitimação Fundiária, onde é possível outorgar o direito real de propriedade por aquisição originária para os núcleos urbanos informais consolidados até o dia 22 de dezembro de 2016 (o que se aplica aos núcleos supracitados). A outorga do direito real de propriedade por Título de Legitimação Fundiária recai, inclusive, nos imóveis de propriedade do poder público.
Considerando que a SCIDADES foi quem deu origem a formação dos conjuntos e que o procedimento de Reurb é processado administrativamente na municipalidade, conclui-se que a formalização do ACT é uma medida oportuna para resolver definitivamente os problemas da irregularidade fundiária destes conjuntos, tais como: ausência de parcelamento aprovado, inexistência de averbação das construções e não titulação das famílias ocupantes das unidades autônomas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/05/2025 13:43:40 CADASTRADO 
AGENTE: RAPHAEL PESSOA MOTA
CADASTRADO   
26/05/2025 09:25:29 LEITURA NO EXPEDIENTE  34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 27 DE MAIO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais ENCAMINHADO PARA O ÓRGÃO INDICADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAPHAEL PESSOA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho

Secretário de Infraestrutura

Maracanaú

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Descrição Arquivos
IND_996_2025_0000001.pdf

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