DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULAS DE ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS ÀS RESIDÊNCIAS OU AO TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à educação para estudantes com transtorno do espectro autista e TDAHaliando-se ao princípio da igualdade, inclusão e dignidade humana, previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n°13.146/2015). A proposta busca corrigir lacunas e dificuldades enfrentadas por famílias de pessoas com TDAH, promovendo a efetiva garantia de seus direitos educacionais. As crianças e adolescentes com TDAH, enfrentam desafios específicos no processo de aprendizagem, que exigem um ambiente escolar preparado e a proximidade com seus lares ou locais de trabalho e seus responsáveis. Essa proximidade reduz o impacto do deslocamento e facilita a interação entre a escola, a família e os serviços de apoio necessários ao desenvolvimento integral do estudante. A proximidade na matrícula e a garantia de escolha entre a escola próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis refletem uma preocupação em respeitar as condições e a realidade das famílias envolvidas, oferecendo-lhes autonomia e flexibilidade no planejamento da vida escolar de seus filhos. Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação desse projeto de lei pelos nobres pares desta casa legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2025 13:21:15 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 05/05/2025 14:17:32 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 6 DE MAIO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º É ASSEGURADO AO ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA A MATRÍCULA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA, OU AO ENDEREÇO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS, A CRITÉRIO DA FAMÍLIA, NOS TERMOS A SEGUIR:
§ 1º A PROXIMIDADE SERÁ AVALIADA COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DISTÂNCIA E FACILIDADE DE ACESSO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NECESSIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR ADEQUADO, QUANDO CABÍVEL.
§ 2º A ESCOLHA ENTRE A ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA OU AO ENDEREÇO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS SERÁ DEFINIDA PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DO ESTUDANTE NO MOMENTO DA MATRÍCULA ANUAL, E SUA NECESSIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO:
I - DIAGNÓSTICO DO TEA;
II - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.